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5001128-58.2021.8.08.0026

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. FRAUDE À LEGÍTIMA. CANCELAMENTO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária para declarar a nulidade de negócios jurídicos de compra e venda de imóvel por vício de simulação, determinar o cancelamento dos registros imobiliários subsequentes e o retorno do bem ao inventário do espólio para fins de partilha, resguardada a meação da viúva. As apelantes suscitam prescrição da pretensão, defendem que o imóvel constitui bem particular de cônjuge sobrevivente por ter sido adquirido com recursos oriundos de doação, afastam a ocorrência de simulação e, subsidiariamente, requerem a conversão do negócio jurídico em doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o pedido de conversão do negócio jurídico simulado em doação, formulado apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se a pretensão de declaração de nulidade por simulação está sujeita à prescrição ou decadência; (iii) determinar se o imóvel integra o patrimônio comum do casal ou constitui bem particular da viúva; e (iv) verificar se os negócios jurídicos impugnados configuram simulação destinada a fraudar a legítima dos herdeiros necessários. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido subsidiário de conversão do negócio jurídico em doação não pode ser conhecido, por constituir inovação recursal, uma vez que não foi deduzido na contestação, em afronta ao princípio da eventualidade e com indevida supressão de instância. A simulação constitui causa de nulidade absoluta, razão pela qual o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita à prescrição ou decadência. A escritura pública demonstra que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, incidindo a presunção legal de comunicabilidade prevista no Código Civil. A alegação de aquisição do bem com recursos exclusivamente doados à viúva não afasta a presunção de comunicabilidade, diante da inexistência de prova documental robusta, contemporânea à aquisição e apta a demonstrar sub-rogação ou aporte financeiro exclusivo. A sequência dos negócios jurídicos evidencia interposição fictícia de pessoa, pois o imóvel foi transferido a terceiro e, em curto intervalo de tempo, retornou ao patrimônio da filha do casal, então absolutamente incapaz e desprovida de capacidade econômica para adquirir o bem. A admissão, pela própria defesa, de que o imóvel foi repassado à filha sem contraprestação financeira reforça a configuração da simulação e revela a finalidade de fraudar norma protetiva destinada à preservação da legítima dos herdeiros necessários. A simulação encobre doação inoficiosa que invade a parcela indisponível do patrimônio do falecido, impondo a manutenção da sentença que declarou a nulidade dos negócios jurídicos e determinou o retorno do bem ao acervo hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O pedido formulado apenas em sede de apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecido. O negócio jurídico nulo por simulação não se sujeita à prescrição nem à decadência. O bem adquirido onerosamente na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial presume-se comum, cabendo à parte interessada produzir prova robusta para afastar essa presunção. A interposição fictícia de pessoa, demonstrada pelo conjunto probatório e pela ausência de efetiva contraprestação, caracteriza simulação e autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico. A simulação destinada a fraudar a legítima dos herdeiros impõe o retorno do bem ao acervo hereditário para regular partilha. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 1.013 e 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 167, 169, 496 e 1.658. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2025/0032052-8 (PR), Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJe 13.02.2026.

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