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TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001127-90.2025.4.04.7103/RSAUTOR: VERA LUCIA FAMOSO MONTANHO ADVOGADO(A): SANDRA MARCIA DA COSTA OSORIO SIQUEIRA (OAB RS118214) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: conheço dos Embargos de Declaração do Banco Santander e ACOLHO-OS para declarar expressamente revogada a tutela provisória de urgência concedida em relação aos réus; conheço dos Embargos de Declaração da QI Sociedade de Crédito Direto e ACOLHO-OS EM PARTE para confirmar a revogação expressa da tutela provisória de urgência, para esclarecer que a ordem de devolução à autora dos valores estornados via PIX não invalida os contratos e visa evitar o enriquecimento sem causa, haja vista que os contratos nºs 0000664175, 0000664203 e 0000664207 continuam hígidos e os descontos mensais em folha vão permanecer ocorrendo regularmente, impondo-se que a autora fique na posse do capital mutuado e para fixar os consectários da condenação de retransferência do valor do PIX à autora; ainda, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da QI; conheço dos Embargos de Declaração da autora e ACOLHO-OS EM PARTE, tão somente para prestar os esclarecimentos integrativos contidos nesta decisão, mantendo na integralidade a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Oficie-se imediatamente ao INSS para ciência da revogação da tutela provisória e manutenção dos descontos consignados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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