Publicações do processo

5001127-72.2026.8.24.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001127-72.2026.8.24.0052/SC AUTOR: FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA ORACZ (OAB SC060346) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré impugnou a nomeação do perito engenheiro agrônomo Alexandre Santangelo, sob o argumento de que os laudos elaborados pelo profissional em outros processos seriam desprovidos de fundamentação técnica suficiente, o que demonstraria falta de conhecimento adequado à matéria controvertida (e. 65.1). Decido. 2. O art. 468 do CPC dispõe que o perito pode ser substituído apenas quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, incorrer em impedimento ou suspeição, ou deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. Nenhuma dessas hipóteses encontra-se configurada no caso concreto. A impugnação apresentada limita-se a alegações genéricas, baseadas em percepções subjetivas sobre laudos anteriores, sem demonstração específica de incapacidade técnica ou comprometimento do profissional nomeado neste processo. O simples inconformismo da parte com trabalhos realizados em outras demandas não constitui fundamento idôneo para afastar o perito judicial, cuja designação é ato discricionário do juízo, pautado na confiança e na aptidão técnica do profissional. O engenheiro Alexandre Santangelo possui registro ativo e atuação habitual em perícias agronômicas perante diversas Comarcas do Estado, integrando cadastro de profissionais habilitados deste Tribunal, sem registro de conduta inadequada, parcialidade ou deficiência técnica: Saliento que eventual discordância quanto ao conteúdo ou à metodologia do laudo deverá ser oportunamente apresentada após a conclusão dos trabalhos, mediante manifestação das partes ou requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. A substituição preventiva do expert, sem demonstração objetiva de impedimento, suspeição ou incapacidade técnica, representaria indevida interferência no desenvolvimento regular da prova. Assim, entendo não comprovada qualquer causa legal apta a justificar a substituição do perito nomeado. 2.1. Afasto a impugnação apresentada pela parte ré e mantenho a nomeação do engenheiro agrônomo Alexandre Santangelo. 3. Determino o prosseguimento regular nos termos do e. 56.1. 4. Oportunamente, venham conclusos. 5. Diligências necessárias. 6. Intimações automatizadas.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.