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TJMG · Vara Única da Comarca de Elói Mendes · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001127-16.2023.8.13.0236/MG EXEQUENTE: TALANE COMERCIO DE PRESENTES E BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Regularmente citado/intimado, o executado não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens passíveis de penhora. A parte exequente requereu a adoção de medidas executivas destinadas à localização e constrição de bens do devedor. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, competindo ao Juízo adotar as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, observando-se, sempre que possível, a ordem de preferência prevista no art. 835 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da adoção de outras providências executivas adequadas e proporcionais à efetividade da tutela jurisdicional. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO as medidas executivas requeridas, observando-se a seguinte ordem. 1. SISBAJUD Defiro a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Havendo requerimento expresso da parte exequente, fica autorizada a utilização da funcionalidade denominada "teimosinha", com reiterações automáticas pelo prazo de 60 dias. Efetivada a ordem, proceda a Secretaria ao acompanhamento do resultado. Verificado bloqueio parcial ou integral: a) providencie-se a transferência dos valores para conta judicial; b) promova-se a imediata liberação de eventual excesso bloqueado; c) designe-se audiência de conciliação e eventual apresentação de embargos perante o CEJUSC, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95; d) expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora realizada e da audiência designada. Nos termos do art. 291-B do Provimento nº 185/CGJ/2009, considera-se efetivada a penhora mediante confirmação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, servindo o respectivo protocolo como termo de penhora. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 2. RENAJUD Frustrada ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, DEFIRO pesquisa de veículos por intermédio do sistema RENAJUD. Localizado veículo passível de constrição, proceda-se à restrição de transferência, ressalvada a existência de gravame incompatível, especialmente alienação fiduciária. Efetivada a restrição: a) expeça-se mandado de avaliação e penhora do veículo; b) lavre-se o respectivo auto de penhora, observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil; c) designe-se audiência de conciliação e eventual apresentação de embargos perante o CEJUSC, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95; d) intime-se o executado da penhora e da audiência designada. 3. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS Acaso negativa a restrição veicular, incumbe ao exequente providenciar pesquisa própria sobre bens imóveis do devedor. 4. INFOJUD Persistindo infrutíferas as diligências anteriores, DEFIRO consulta ao sistema INFOJUD, relativamente às últimas declarações de imposto de renda disponíveis. Em razão do sigilo fiscal das informações obtidas, o acesso ao resultado ficará restrito às partes e respectivos procuradores, vedada sua divulgação, devendo a Secretaria observar as normas de tratamento de dados sigilosos estabelecidas pelo Tribunal de Justiça. 5. SERASAJUD Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 6. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Faculta-se ao exequente promover a averbação prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, comprovando nos autos sua efetivação. 7. PROTESTO Tratando-se de cumprimento de sentença, o eventual protesto da decisão judicial observará o procedimento previsto no art. 517 do Código de Processo Civil e na regulamentação expedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, independentemente de nova deliberação judicial. 8. Providências finais Caso sobrevenha acordo, o respectivo instrumento deverá ser juntado aos autos, acompanhado de documento oficial de identificação do executado. Permanecendo a parte exequente inerte após sua intimação, voltem conclusos para análise da incidência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 ou da legislação processual aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
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