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5001127-03.2026.8.13.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001127-03.2026.8.13.0271/MGAUTOR: MIGUEL AUGUSTO SOUSA SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE ADRIANO OLEVATE (OAB MG196567) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): NATÁLIA DE OLIVEIRA ROSSI (OAB MG218731) ADVOGADO(A): RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB MG146968) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos ora anulados; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, a integralidade dos valores deduzidos do benefício previdenciário, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente aplicada, desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme artigo 389, parágrafo único, c/c artigo 406, §1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. d) DETERMINAR que a parte autora, por meio de sua representante legal, restitua à parte ré os valores recebidos a título de empréstimo, aplicada, desde a data de cada crédito, a SELIC, conforme artigo 389, parágrafo único, c/c artigo 406, §1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária; e) AUTORIZAR a compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes, nos termos dos itens ?c? e ?d? deste dispositivo.

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