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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001126-48.2025.8.21.0071/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SC016327) RECORRIDO: TALES CRISTIAN HORN (AUTOR) ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal Cível - Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA. Ressalvo o meu entendimento que a informação prestada pelo e-proc no âmbito do TJRS pode sim induzir o(a) advogado(a) em erro, e isso não significa dizer que se está modificando o prazo recursal e muito menos que o(a) causídico(a) não deve ser responsável pela contagem dos prazos. Significa que o sistema oficial do Poder Judiciário não pode conter informações imprecisas, passíveis de induzir as partes em erro. Aliás, nesse sentido a decisão proferida com caráter vinculante pelo STJ, proferido pela sua Corte Especial, em sede de embargos de divergência. no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023. Reproduzo trecho que importa da ementa da decisão "(...) não se trata de afirmar que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, e sim de prestigiar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade (...)".
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001126-48.2025.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SC016327) RECORRIDO: TALES CRISTIAN HORN (AUTOR) ADVOGADO(A): TALES CRISTIAN HORN (OAB RS100119) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e R$ 640,00 por danos materiais, em razão do cancelamento unilateral de reserva de hospedagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da tempestividade do recurso inominado interposto pela ré, considerando o prazo legal de 10 dias para sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo recursal de 10 dias deve ser contado a partir da ciência da sentença, conforme o art. 42, caput, da Lei n.º 9.099/1995. 2. O recurso inominado foi interposto fora do prazo legal de 10 dias, configurando manifesta intempestividade, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/1995. 3. A contagem do prazo recursal deve obedecer à lei, pois os dados lançados no âmbito administrativo do Sistema EPROC não têm o poder de ampliar prazos legais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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