Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001126-35.2026.4.04.7115/RS
AUTOR: ROSENILDA DA SILVA
ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
DESPACHO/DECISÃO
Manifesta-se a parte autora nos autos, requerendo a antecipação da tutela, tendo em vista a realização de recolhimento previdenciário.
Conforme já explicitado, para que a autora faça jus à concessão do benefício por incapacidade pleiteado necessária a manutenção da qualidade de segurada do RGPS na data de início da incapacidade, fixada em 07/11/2025.
Assim, a complementação indispensável refere-se ao período anterior a data de início da incapacidade, no caso à competência 09/2025.
Comprova a demandante o recolhimento da competência de 09/2026, que em nada muda a situação previdenciária da autora.
Dessa forma, mantenho a decisão já proferida nos autos (evento 40, DESPADEC1).
Intime-se.
2026-09-11 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001126-35.2026.4.04.7115/RS
AUTOR: ROSENILDA DA SILVA
ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
DESPACHO/DECISÃO
Postula a parte autora a antecipação da tutela para que seja concedido liminarmente o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A prova produzida nos autos é incontestável com relação ao grave estado de saúde da demandante. Contudo, ainda que a patologia da qual é portadora a isente de carência, necessária a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Analisando os dados do CNIS da demandante vislumbro que a complementação da competência de 09/2025 faz com que a autora preencha o requisito na data de início da incapacidade, mas não cabe a esse Juízo a expedição da guia para complementação.
Considerando a peculiaridade do caso intime-se o INSS para que apresente a guia para complementação, no prazo de 05 dias.
Ainda, sem prejuízo, poderá a parte autora diligenciar junto aos canais da autarquia para a obtenção da guia pelo meio mais expedito.
Ressalto que, mesmo se solidarizando com o quadro, não pode esse Juízo conceder benefício sem que a parte preencha os requisitos legais, motivo pelo qual neste momento resta indeferida a antecipação da tutela requerida.
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