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Processo 5001126-25.2022.4.03.6138

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001126-25.2022.4.03.6138 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: NEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Neusa Aparecida de Oliveira Ribeiro, distribuída em 29/11/2022, perante a 1ª Vara Federal de Barretos/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento de labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/05/1982 a 25/03/1988, 04/04/1988 a 20/12/1988, 01/01/1989 a 03/08/1992 e 01/09/1992 a 31/08/1995, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 27/03/2019. Ao proferir a sentença, em 07/02/2024, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/05/1982 a 25/03/1988, 04/04/1988 a 20/12/1988, 01/01/1989 a 03/08/1992 e 01/09/1992 a 31/08/1995, bem como de concessão de aposentadoria desde a DER, ao fundamento de que a parte autora já havia ajuizado a ação nº 0001209-54.2020.4.03.6314, extinta sem resolução do mérito por ausência de início de prova material, e não teria sanado o vício que levou à extinção anterior, por ter instruído a nova demanda com os mesmos documentos. A sentença não apontou reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) que apresentou início de prova material suficiente ao reconhecimento da atividade rural, consistente em certidão de casamento e CTPS do esposo, qualificado como lavrador/tratorista; (ii) que os documentos em nome do marido devem ser admitidos como início de prova material extensível à esposa; (iii) que exerceu atividade rural com o cônjuge desde o casamento, em 17/04/1982, residindo e trabalhando em propriedades rurais, especialmente nas Fazendas Perobal, São Paulo e Piratininga; (iv) que a prova testemunhal colhida em audiência confirmou o labor rural nos períodos controvertidos; e (v) que deve ser reformada a sentença para reconhecer os períodos rurais de 01/05/1982 a 25/03/1988, 04/04/1988 a 20/12/1988, 01/01/1989 a 03/08/1992 e 01/09/1992 a 31/08/1995, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/03/2019 ou em outra data mais favorável. Subsidiariamente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, caso reputado insuficiente o início de prova material. Sem contrarrazões Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 04/07/2024. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a sentença deve ser mantida quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de correção do vício probatório que ensejou a extinção de ação anteriormente ajuizada pela parte autora. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a ausência de início de prova material eficaz, nas demandas previdenciárias rurais, não conduz à improcedência do pedido, mas à extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A tese foi fixada nos seguintes termos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973, e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Embora a tese repetitiva tenha sido firmada sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, suas conclusões permanecem plenamente aplicáveis sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. O art. 267, IV, do CPC/1973 corresponde, no atual diploma processual, ao art. 485, IV, do CPC/2015, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Do mesmo modo, a possibilidade de repropositura da ação, antes disciplinada pelo art. 268 do CPC/1973, encontra correspondência no art. 486 do CPC/2015, cujo § 1º condiciona a nova propositura, nas hipóteses legais, à correção do vício que motivou a sentença terminativa. Dessa forma, a extinção anterior sem resolução do mérito, ainda que formalmente referida ao art. 267, IV, do CPC/1973, deve ser compreendida, no regime processual vigente, como hipótese equivalente ao art. 485, IV, do CPC/2015. Não há formação de coisa julgada material sobre o direito ao reconhecimento do labor rural. Todavia, a possibilidade de repropositura da ação não é irrestrita, pois depende da correção do vício probatório que ensejou a extinção do feito anterior, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC/2015. Assim, em demandas previdenciárias nas quais o processo anterior foi extinto sem julgamento de mérito por ausência de início de prova material, a nova ação somente se viabiliza quando acompanhada de elementos probatórios novos ou diversos, aptos a corrigir a deficiência documental anteriormente reconhecida. DO CASO DOS AUTOS No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS nos períodos de 01/05/1982 a 25/03/1988, 04/04/1988 a 20/12/1988, 01/01/1989 a 03/08/1992 e 01/09/1992 a 31/08/1995, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 27/03/2019. A própria petição inicial informa que a parte autora já havia ajuizado ação anterior, processo nº 0001209-54.2020.4.03.6314, perante o Juizado Especial Federal de Catanduva/SP, na qual pretendia o reconhecimento dos mesmos períodos rurais e a concessão do mesmo benefício previdenciário. Naquele feito, a sentença havia julgado improcedente o pedido. Em grau recursal, contudo, a Sexta Turma Recursal reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, aplicando o Tema 629 do STJ, ao fundamento de que a autora não havia apresentado início de prova material apto à comprovação do labor rural. O acórdão anterior consignou que as provas materiais apresentadas consistiam apenas na CTPS do esposo da autora e na certidão de casamento, documentos considerados insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar ou como empregada rural sem registro. Também se destacou que a CTPS do cônjuge registra vínculo trabalhista personalíssimo, relativo ao próprio trabalhador, não servindo, por si só, para demonstrar que a autora também exercia atividade rural no mesmo período. A extensão da qualificação rural de um cônjuge ao outro pressupõe documentação compatível com o labor em regime de economia familiar, o que não se verifica quando o documento retrata relação de emprego individual do marido com terceiros. Na presente ação, a parte autora reiterou os mesmos períodos e a mesma pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 27/03/2019. A instrução documental, contudo, não superou o vício apontado no processo anterior. Com efeito, a inicial voltou a se apoiar, substancialmente, na certidão de casamento e nas CTPS do esposo, sustentando que, a partir do casamento, ambos teriam trabalhado no meio rural como empregados, e não como empregadores. Não foram apresentados documentos novos ou diversos capazes de individualizar a atividade rural da autora ou de demonstrar sua inserção direta no labor rural nos períodos controvertidos. A apelação tampouco demonstra a existência de novo início de prova material. Ao contrário, a recorrente insiste na suficiência da certidão de casamento e da CTPS do esposo, afirmando que tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal produzida. Ocorre que a prova testemunhal, ainda que favorável à narrativa da parte autora, não supre a exigência legal de início de prova material. A Súmula nº 149 do STJ veda o reconhecimento do tempo rural com base exclusivamente em prova oral. Desse modo, a colheita de novos depoimentos em juízo não corrige o vício que levou à extinção do processo anterior. A condição imposta pelo art. 486, § 1º, do CPC, no caso concreto, era a apresentação de documentação material nova ou diversa, apta a superar a deficiência reconhecida no primeiro processo. Como isso não ocorreu, não havia pressuposto para o regular processamento de nova demanda idêntica. Não se trata, portanto, de reconhecer coisa julgada material sobre o mérito do labor rural, pois o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito. O fundamento adequado é a ausência de correção do vício probatório anteriormente reconhecido, o que impede a repropositura da ação enquanto a parte não reunir os elementos documentais necessários ao regular desenvolvimento do processo. Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto à extinção do feito sem resolução do mérito. Apenas se ajusta o fundamento legal, para que a extinção seja compreendida à luz do art. 485, IV, c/c art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. SUCUMBÊNCIA Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, permanece a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há majoração recursal dos honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de correção do vício probatório que ensejou a extinção do processo anterior, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629/STJ. REPROPOSITURA DA DEMANDA SEM CORREÇÃO DO VÍCIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento distribuída em 29/11/2022, na qual a parte autora postula o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS nos períodos de 01/05/1982 a 25/03/1988, 04/04/1988 a 20/12/1988, 01/01/1989 a 03/08/1992 e 01/09/1992 a 31/08/1995, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 27/03/2019. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora já havia ajuizado ação anterior (processo nº 0001209-54.2020.4.03.6314), extinta sem resolução do mérito por ausência de início de prova material, e que a nova demanda não teria sanado o vício reconhecido, por ter sido instruída com os mesmos documentos. A parte autora apela, sustentando a suficiência da certidão de casamento e da CTPS do esposo como início de prova material, corroboradas por prova testemunhal, e requerendo a reforma da sentença para reconhecimento dos períodos rurais e concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a manutenção da extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser mantida quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de correção do vício probatório que ensejou a extinção da ação anteriormente ajuizada pela parte autora, à luz do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme também dispõe a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou entendimento no sentido de que a ausência de início de prova material eficaz nas demandas previdenciárias rurais não conduz à improcedência do pedido, mas à extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a consequente possibilidade de repropositura da ação caso reunidos os elementos necessários. A correspondência do art. 267, IV, do CPC/1973 é o art. 485, IV, do CPC/2015, e a correspondência do art. 268 do CPC/1973 é o art. 486 do CPC/2015, cujo § 1º condiciona a nova propositura da ação, nas hipóteses legais, à correção do vício que motivou a sentença terminativa anterior. A extinção anterior sem resolução do mérito não forma coisa julgada material sobre o direito ao reconhecimento do labor rural, mas a repropositura da ação depende da correção do vício probatório que ensejou a extinção do feito anterior, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. No caso concreto, o processo anterior (nº 0001209-54.2020.4.03.6314) foi extinto sem resolução do mérito pela Sexta Turma Recursal, com aplicação do Tema 629 do STJ, ao fundamento de que a CTPS do esposo e a certidão de casamento eram insuficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, uma vez que a CTPS do cônjuge registra vínculo trabalhista personalíssimo, incapaz de, por si só, demonstrar o exercício de atividade rural pela autora no mesmo período. Na presente ação, a parte autora reiterou os mesmos períodos e a mesma pretensão, apoiando-se novamente na certidão de casamento e na CTPS do esposo, sem apresentar documentos novos ou diversos capazes de individualizar sua atividade rural ou demonstrar sua inserção direta no labor rural nos períodos controvertidos. A prova testemunhal produzida não supre a exigência legal de início de prova material, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, de modo que a colheita de novos depoimentos em juízo não corrige o vício que levou à extinção do processo anterior. Ausente a correção do vício probatório exigida pelo art. 486, § 1º, do CPC, não há pressuposto para o regular processamento da nova demanda, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, com ajuste do fundamento legal para o art. 485, IV, c/c art. 486, § 1º, do CPC, em consonância com o Tema 629 do STJ. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, permanece a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não havendo majoração recursal por ausência de contrarrazões do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de início de prova material eficaz nas demandas previdenciárias rurais implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, sendo admitida a repropositura da ação apenas mediante a correção do vício probatório reconhecido. A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência de início de prova material para a comprovação de labor rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. A CTPS do cônjuge, por registrar vínculo trabalhista personalíssimo, não constitui, por si só, início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pelo outro cônjuge. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, arts. 267, IV (CPC/1973), 268 (CPC/1973), 485, IV, 486, § 1º, 85, § 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629, recursos repetitivos); Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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