Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001125-50.2026.4.04.7212/SC AUTOR: ANTONIO DE BORTOLI ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO I - Prossiga-se o feito nos termos a seguir: 1. A parte autora pleiteia seja revisada a Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB:192.009.293-2 (DER: 03/05/2020), sob a alegação de que seria enquadrado no conceito de pessoa com deficiência. Colho do evento 4, PROCADM1 que o INSS não realizou análise do pedido de reconhecimento da deficiência, em razão de aparentemente não ter sido concluída a análise pela autarquia. Com o objetivo de suprir a análise administrativa deficiente (na medida em não há despacho decisório no evento 4, PROCADM1 - o que não permite a análise da controvérsia apresentada), e para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial e em razão do narrado na evento 30, PET1, determino nova análise do processo administrativo (protocolo 456150646) para que : a) sejam realizadas as perícias médica e social de que trata a LC 142/2013 NA AGÊNCIA MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, a saber, APS XANXERÊ-SC; b) após a análise pericial, seja submetida à análise administrativa do requerimento. Deverão os agentes administrativos realizar a análise a partir dos documentos apresentados. Ficam cientes os agentes administrativos de que a reanálise está limitada ao objeto da ação. Deverá a análise da perícia médica federal detalhar os períodos reconhecidos e o grau de deficiência. Poderá também a autarquia emitir exigências à parte autora para melhor elucidação dos fatos, diretamente no GET. Após a reanálise, caso haja reconhecimento de deficiência em grau e períodos suficientes para concessão de aposentadoria pelas regras da LC 142/2013, deverá ser procedida à revisão do benefício, independentemente de determinação judicial, informando a medida nos autos. Para o adequado cumprimento, requisite o INSS via CEAB-DJ-SR3, com fase específica (Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise Administrativa) no prazo regimental. 2.Providências posteriores. Juntado aos autos o expediente administrativo, dê-se vista à parte autora por dez dias para que se manifeste acerca da satisfação com a análise administrativa ou acerca da satisfação do pedido nos casos em que houver reconhecimento de período com concessão/revisão de benefício. Em caso de discordância deverá a parte autora: a) declinar as razões de fato e de direito pelas quais impugna a conclusão administrativa no ponto que não lhe favorece, controvertendo especificamente os fatos e juntando (ou indicando) os documentos que embasam a sua insurgência; b) declinar a sua satisfação com a prova produzida ou indicar fundamentadamente eventuais provas que ainda desejar produzir. Registro que tais providências são imprescindíveis para a delimitação da matéria controversa e evitar a produção de prova pericial em casos nos quais a controvérsia possa ser esclarecida por meio de prova documental. 3. Intime-se e cumpra-se, ciente a parte autora de que deverá acompanhar a reabertura do processo administrativo, apresentar à perícia administrativa todos os documentos médicos hábeis a demonstrar a sua alegação, cumprir eventuais exigências e requerer dilação de prazo, caso necessário, diretamente no processo administrativo. II- Nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir: 1. Retorne o feito para análise.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.