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5001125-50.2026.4.04.7212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001125-50.2026.4.04.7212/SC AUTOR: ANTONIO DE BORTOLI ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO I - Prossiga-se o feito nos termos a seguir: 1. A parte autora pleiteia seja revisada a Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB:192.009.293-2 (DER: 03/05/2020), sob a alegação de que seria enquadrado no conceito de pessoa com deficiência. Colho do evento 4, PROCADM1 que o INSS não realizou análise do pedido de reconhecimento da deficiência, em razão de aparentemente não ter sido concluída a análise pela autarquia. Com o objetivo de suprir a análise administrativa deficiente (na medida em não há despacho decisório no evento 4, PROCADM1 - o que não permite a análise da controvérsia apresentada), e para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial e em razão do narrado na evento 30, PET1, determino nova análise do processo administrativo (protocolo 456150646) para que : a) sejam realizadas as perícias médica e social de que trata a LC 142/2013 NA AGÊNCIA MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, a saber, APS XANXERÊ-SC; b) após a análise pericial, seja submetida à análise administrativa do requerimento. Deverão os agentes administrativos realizar a análise a partir dos documentos apresentados. Ficam cientes os agentes administrativos de que a reanálise está limitada ao objeto da ação. Deverá a análise da perícia médica federal detalhar os períodos reconhecidos e o grau de deficiência. Poderá também a autarquia emitir exigências à parte autora para melhor elucidação dos fatos, diretamente no GET. Após a reanálise, caso haja reconhecimento de deficiência em grau e períodos suficientes para concessão de aposentadoria pelas regras da LC 142/2013, deverá ser procedida à revisão do benefício, independentemente de determinação judicial, informando a medida nos autos. Para o adequado cumprimento, requisite o INSS via CEAB-DJ-SR3, com fase específica (Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise Administrativa) no prazo regimental. 2.Providências posteriores. Juntado aos autos o expediente administrativo, dê-se vista à parte autora por dez dias para que se manifeste acerca da satisfação com a análise administrativa ou acerca da satisfação do pedido nos casos em que houver reconhecimento de período com concessão/revisão de benefício. Em caso de discordância deverá a parte autora: a) declinar as razões de fato e de direito pelas quais impugna a conclusão administrativa no ponto que não lhe favorece, controvertendo especificamente os fatos e juntando (ou indicando) os documentos que embasam a sua insurgência; b) declinar a sua satisfação com a prova produzida ou indicar fundamentadamente eventuais provas que ainda desejar produzir. Registro que tais providências são imprescindíveis para a delimitação da matéria controversa e evitar a produção de prova pericial em casos nos quais a controvérsia possa ser esclarecida por meio de prova documental. 3. Intime-se e cumpra-se, ciente a parte autora de que deverá acompanhar a reabertura do processo administrativo, apresentar à perícia administrativa todos os documentos médicos hábeis a demonstrar a sua alegação, cumprir eventuais exigências e requerer dilação de prazo, caso necessário, diretamente no processo administrativo. II- Nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir: 1. Retorne o feito para análise.

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