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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001125-48.2026.8.09.0011 COMARCA : RIO VERDE – GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS EMBARGANTE : ROZILDA PIRES BAILÃO DEFESA : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADORA: DRª. CARLA FLEURY DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDAÇÃO SUSPEITA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, diante da alegação de omissões quanto à ausência de elementos individualizados para a busca pessoal, à insuficiência das circunstâncias consideradas para caracterizar fundada suspeita, à impossibilidade de convalidação posterior da busca, ao ônus da prova do consentimento para ingresso domiciliar e à incidência do art. 157, § 1º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de elementos individualizados para a abordagem, diante da fuga de terceiro; (ii) saber se houve omissão quanto à insuficiência da localização em área conhecida pelo tráfico, dos antecedentes criminais, do uso de tornozeleira eletrônica e do nervosismo para caracterizar fundada suspeita; (iii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de fatos constatados durante a diligência convalidarem busca iniciada sem justa causa; (iv) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova do consentimento para ingresso domiciliar; e (v) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 157, § 1º, do CPP sobre as provas derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à fuga de terceiro, pois o acórdão embargado examinou expressamente a circunstância e a considerou em conjunto com outros elementos objetivos, inclusive o contexto da abordagem, o conhecimento prévio da acusada pelos agentes e seu comportamento no momento da diligência. 4. A fundada suspeita não foi reconhecida com base em circunstância isolada, mas na conjugação de elementos objetivos e contemporâneos à abordagem, razão pela qual a pretensão de afastar a validade da busca exige reexame da valoração probatória, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 5. A tentativa de ocultação de entorpecentes foi considerada circunstância contemporânea à abordagem e integrante do quadro de fundada suspeita previamente formado, e não elemento posterior destinado a legitimar retroativamente diligência inicialmente ilícita. 6. O acórdão enfrentou a questão do ingresso domiciliar sob fundamentos autônomos: a situação de flagrância já estava configurada antes do ingresso, em razão da apreensão de drogas em área externa, e a prova produzida foi considerada suficiente para demonstrar o consentimento para a continuidade das buscas. A pretensão de atribuir diferente valor à prova testemunhal traduz reexame de matéria já decidida. 7. A alegação relativa ao art. 157, § 1º, do CPP não revela omissão, pois o acórdão afastou a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, premissa necessária para a incidência da teoria das provas derivadas da ilícita, além de reconhecer a suficiência da prova lícita para sustentar a condenação. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já apreciados ou promover nova valoração dos fatos e das provas. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. 9. O prequestionamento não exige nova manifestação sobre dispositivos legais quando a matéria jurídica correspondente já foi efetivamente examinada e decidida pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto probatório ou à rediscussão de matéria já decidida. 3. A fundada suspeita para a busca pessoal pode decorrer da conjugação de elementos objetivos e contemporâneos à abordagem, cuja suficiência não pode ser rediscutida em embargos de declaração. 4. A ausência de ilicitude da prova originária afasta, por consequência lógica, a alegação de contaminação das provas derivadas prevista no art. 157, § 1º, do CPP. 5. O prequestionamento não exige nova manifestação quando a matéria jurídica correspondente já foi efetivamente debatida e decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 240, 244 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001125-48.2026.8.09.0011 COMARCA : RIO VERDE – GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS EMBARGANTE : ROZILDA PIRES BAILÃO DEFESA : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADORA: DRª. CARLA FLEURY DE SOUZA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher parecer ministerial de cúpula, conhecer e rejeitar recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rozilda Pires Bailão, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, em face do v. acórdão de mov. 149, prolatado por esta Terceira Câmara Criminal, que conheceu da apelação criminal interposta pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO, que a condenou às sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto (i) à inexistência de elementos objetivos individualizados em relação à sua pessoa antes da busca pessoal, uma vez que quem empreendeu fuga foi terceiro estranho à abordagem; (ii) à insuficiência jurídica da localização em área conhecida pelo tráfico, do histórico criminal, do uso de tornozeleira eletrônica e do alegado nervosismo para caracterizar fundada suspeita; (iii) à impossibilidade de fatos constatados no curso da diligência convalidarem busca eventualmente iniciada sem justa causa; (iv) à distribuição do ônus de comprovar o consentimento para ingresso domiciliar; e (v) à incidência do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quanto à contaminação das provas derivadas. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos para: a) sanar as apontadas omissões; b) atribuir-lhes efeitos infringentes, com o reconhecimento da nulidade das buscas e das provas delas decorrentes; c) subsidiariamente, promover o prequestionamento expresso dos arts. 240, 244 e 157, §1º, do CPP. A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, por sua representante, Drª. Carla Fleury de Souza, opinou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, por entender ausentes os vícios do art. 619 do CPP (mov. 158). É o relatório.Passa ao voto. I – Dos pressupostos e da finalidade dos embargos de declaração De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, a finalidade dos Embargos de Declaração é afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante do julgado: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Considerando a finalidade exclusiva dos aclaratórios, qual seja, corrigir e esclarecer pontos da decisão, o presente recurso não serve para rediscutir o julgado, como se novo apelo criminal fosse, não comportando, portanto, reanálise da matéria já firmada. O que se percebe é que a embargante busca rever substancialmente o julgado pelo colegiado, o que não comporta espaço na via eleita, ainda mais nesses pontos específicos, eis que confrontados, como se demonstrará individualizadamente em cada um dos tópicos a seguir. Inclusive, sobre o assunto, pertinente trazer as lições de Nucci: "Reavaliação das provas e dos fatos: impossibilidade. Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2009, p. 998). Não é demais ressaltar, conforme a lição do mesmo autor, que "não se configura lacuna na decisão o fato do juiz deixar de comentar argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 686/687). II – Da contextualização: a sentença e o acórdão condenatório No caso, para contextualização da questão posta, rememoro que Rozilda Pires Bailão foi denunciada pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão, em 02/01/2026, de 440g de maconha e mais de 100g de cocaína/crack, fracionados em diversas porções, parte localizada em viveiro de plantas de sua propriedade situado em área externa à residência, e parte no interior do imóvel (mesa da cozinha e sofá). A sentença condenatória (mov. 86) fixou a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 666 dias-multa, reconhecendo a agravante da reincidência e maus antecedentes, decorrentes de condenações anteriores da acusada pelo mesmo delito. Irresignada, a defesa interpôs apelação (mov. 92), sustentando, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas obtidas por meio das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões para a abordagem, e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória. O v. acórdão embargado (mov. 149), por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença condenatória, ao fundamento de que a abordagem policial foi precedida de elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita e de que o conjunto probatório produzido nos autos era suficiente para a condenação. Vejamos, com o necessário detalhamento, cada um dos pontos que a embargante reputa omissos, cotejando-os com a literalidade do voto condutor. III – Do exame individualizado das teses da defesa: inexistência de omissão III.1 – Da alegada omissão quanto à fuga do terceiro e à ausência de elementos individualizados em relação à embargante Sustenta a defesa que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de que a fuga observada pelos policiais foi de pessoa diversa da embargante, não podendo tal circunstância ser transferida para fundamentar a suspeita sobre a própria recorrente. Ocorre que o v. acórdão embargado enfrentou expressamente o fato de que quem fugiu foi terceiro, tratando-o não como fundamento isolado e autossuficiente da abordagem, mas como um entre vários elementos objetivos concomitantes que, em conjunto, formaram a fundada suspeita. Confira-se o teor do voto: "Destaca-se que o quadro fático que antecedeu e motivou a abordagem não se resumiu ao histórico criminal da acusada. Dos depoimentos colhidos em juízo (mov. 82), extraem-se os seguintes elementos objetivos e concomitantes que, conjugados, conferiram a justa causa necessária à intervenção policial: (a) A equipe policial realizava patrulhamento de rotina na Rua 110 [...]; (b) No momento do patrulhamento, os policiais visualizaram um indivíduo com perfil de usuário de entorpecentes em frente à residência da apelante, o qual empreendeu fuga imediatamente ao notar a aproximação da viatura policial [...]; (c) A apelante já era conhecida do efetivo policial pela alcunha de 'Vovó do Tráfico' [...]; e (d) No exato momento da abordagem, os policiais perceberam que a apelante [...] demonstrava visível nervosismo e tentava ocultar algo sob seu corpo [...]." (voto, mov. 149) Mais adiante, o acórdão enfrenta, de modo direto e fundamentado, a própria versão apresentada pela defesa sobre a identidade do fugitivo, examinando-a e afastando-a expressamente por ausência de qualquer lastro probatório: "Frise-se que a versão da apelante de que o indivíduo avistado em fuga pelos policiais não era um usuário desconhecido, mas seu sobrinho Leonardo Pires Borges [...] não resiste à análise probatória. Verifica-se que a defesa não produziu uma única prova em suporte a essa narrativa [...]. O suposto sobrinho Leonardo Pires Borges não foi arrolado nem ouvido em momento algum do processo [...]. A identificação tardia, ocorrida meses depois e sem qualquer suporte, tem aparência de construção defensiva." (voto, mov. 149) Constata-se, portanto, que o Colegiado não apenas conheceu a tese, como a rebateu de modo fundamentado, concluindo que a "convergência dos elementos assinalados — localização em área de tráfico, presença de usuário em fuga na porta da residência, conhecimento prévio fundamentado em reiteração criminosa documentada e comportamento evasivo da própria abordada — forma conjunto objetivo robusto, muito além de mera conjectura subjetiva" (voto, mov. 149). Nessa compreensão, constata-se que o acórdão considerou as provas contidas nos autos, não havendo falar em omissão quanto ao ponto. III.2 – Da alegada omissão quanto à insuficiência de "área de tráfico", antecedentes, tornozeleira eletrônica e nervosismo para caracterizar fundada suspeita individualizada Aduz a embargante que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não substituiriam a fundada suspeita concreta exigida pelos arts. 240 e 244 do CPP. Também aqui não assiste razão à embargante. O acórdão não se limitou a mencionar isoladamente cada uma dessas circunstâncias: explicitou, de forma sistemática, por que a conjugação desses elementos — e não cada um isoladamente — formava quadro objetivo suficiente. Nesse sentido: "A despeito da narrativa apresentada pela Recorrente, as circunstâncias indicadas pelos agentes de segurança, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a acusada estaria na posse de objetos ilícitos [...], autorizando, assim, a abordagem policial." (voto, mov. 149) E, quanto à condenação anterior e à tornozeleira eletrônica, o voto é expresso ao afirmar que tal circunstância "integra o conjunto objetivo", e não que a substitui isoladamente: "Acrescente-se que o fato de a apelante usar tornozeleira eletrônica em decorrência de condenação anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas — por ela própria confirmado durante a abordagem — integra o conjunto objetivo que legitimava a intervenção policial." (voto, mov. 149) Percebe-se, assim, que a tese jurídica veiculada pela defesa — de que nenhum desses fatores, isoladamente, bastaria — foi implicitamente enfrentada e superada pela própria estrutura da fundamentação adotada, que jamais se apoiou em um único elemento, mas na sua convergência. Não se configura omissão quando o julgador, ao decidir com base no conjunto de circunstâncias, afasta, ainda que sem debate acadêmico-doutrinário, a tese contrária de insuficiência isolada de cada elemento. Como já mencionado, "não se configura lacuna na decisão o fato do juiz deixar de comentar argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles" (NUCCI, op. cit.). III.3 – Da alegada omissão quanto à impossibilidade de fatos supervenientes à abordagem convalidarem busca eventualmente iniciada sem justa causa Sustenta a defesa que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de que a legalidade da busca pessoal deve ser aferida no momento de seu início, não podendo fatos constatados no curso da diligência (a tentativa de ocultar a substância no sofá) legitimar retroativamente abordagem originalmente ilegal. Sem razão, mais uma vez. O acórdão embargado é claro ao situar a tentativa de ocultação como circunstância contemporânea e integrante do próprio quadro de fundada suspeita já existente antes da revista, e não como fundamento posterior e autônomo de legitimação retroativa. Veja-se: "No exato momento da abordagem, os policiais perceberam que a apelante, sentada em sofá na área externa da residência, demonstrava visível nervosismo e tentava ocultar algo sob seu corpo — comportamento que, à luz do contexto fático, sinalizava concretamente a posse de entorpecentes." (voto, mov. 149, item "d" do rol de elementos objetivos) E, na sequência lógica do voto, a confirmação da suspeita pela localização da droga é apresentada como corroboração do acerto do juízo prévio de suspeita, e não como fundamento substitutivo de sua ausência: "Nesse contexto, verifica-se que a abordagem se mostrou acertada, uma vez que ao ser solicitada a se levantar do sofá, foram localizadas, naquele mesmo instante, porções de crack na área onde a apelante estava sentada." (voto, mov. 149) Constata-se, pois, que o acórdão não incorreu na inversão lógica denunciada pela defesa: a fundada suspeita foi identificada e fundamentada com base em elementos anteriores e contemporâneos ao início da abordagem (patrulhamento em área de tráfico, fuga de terceiro, histórico da acusada, nervosismo e gesto de ocultação no instante inicial da abordagem), sendo o resultado da busca (localização do entorpecente) mencionado apenas como circunstância que reforça a correção do juízo de suspeita já formado, técnica de fundamentação que não se confunde com a convalidação a posteriori repudiada pela defesa. A eventual discordância da embargante quanto à suficiência desses elementos para configurar suspeita prévia é questão de mérito, não de omissão. III.4 – Da alegada omissão quanto ao ônus da prova do consentimento para ingresso domiciliar Argumenta a embargante que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a tese de que compete ao Estado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a existência de consentimento válido, livre e voluntário para o ingresso domiciliar. Também neste ponto a irresignação não subsiste, porquanto o acórdão enfrentou expressa e detidamente a questão do ingresso domiciliar, sob dois fundamentos autônomos e cumulativos, cada qual suficiente, por si só, para afastar a nulidade pretendida. Em primeiro lugar, o voto demonstrou que a situação de flagrância já estava configurada antes mesmo de qualquer ingresso na residência, por força da droga em maior quantidade (440g de maconha e 86,51g de cocaína) localizada em área externa, de acesso público, cuja propriedade e responsabilidade a própria embargante confirmou em juízo: "Primeiro, importa delimitar com precisão o que foi encontrado antes e o que foi encontrado depois do ingresso na residência. As drogas de maior expressão quantitativa [...] foram apreendidas no viveiro de plantas situado na calçada em frente à residência, ou seja, em área externa e de acesso público. A própria apelante confirmou, em juízo (mov. 82), ser a proprietária e responsável pelo viveiro [...]. Assim, a situação de flagrância já estava plenamente configurada antes mesmo de qualquer ingresso domiciliar [...]." (voto, mov. 149) Em segundo lugar, quanto ao consentimento propriamente dito, o acórdão valorou expressamente a prova produzida, contrapondo os depoimentos uníssonos dos dois policiais militares à versão isolada da acusada, concluindo pela prevalência da primeira: "Segundo, quanto ao ingresso propriamente dito na residência, os dois policiais militares foram uníssonos, em ambas as fases da persecução penal, em afirmar que a apelante consentiu expressamente com a continuidade das buscas. [...] A apelante, em sua versão, nega ter consentido [...]. Contudo, essa versão isolada, não corroborada por qualquer elemento objetivo, não tem força para superar a narrativa coesa dos dois agentes públicos [...]." (voto, mov. 149) E, ainda que se pudesse cogitar de dúvida sobre o consentimento — o que se admite apenas para argumentar —, o próprio acórdão enfrentou expressamente essa hipótese subsidiária, concluindo pela irrelevância prática da controvérsia para o desfecho do processo: "De toda sorte, mesmo que se adotasse, por mera hipótese, a tese defensiva de ausência de consentimento, as provas obtidas no interior da residência [...] são quantitativamente marginais em relação ao total apreendido. A prova da materialidade do tráfico [...] permaneceria integral, e a condenação se sustentaria independentemente do material colhido no interior da casa." (voto, mov. 149) Constata-se, portanto, que a matéria foi tratada sob múltiplos ângulos — flagrância prévia por prova externa, valoração da prova quanto ao consentimento e, subsidiariamente, irrelevância da controvérsia para o resultado do julgamento —, não havendo espaço para a alegação de omissão. O que a embargante efetivamente pretende é que o colegiado adote entendimento distinto quanto à distribuição do ônus probatório e à valoração da prova testemunhal, o que é matéria de mérito recursal já decidida, e não de integração do julgado. III.5 – Da alegada omissão quanto ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal (teoria dos frutos da árvore envenenada) Por fim, sustenta a defesa que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a incidência do art. 157, §1º, do CPP, quanto à contaminação das provas derivadas de eventual ilicitude da abordagem inicial. Também quanto a este ponto não se verifica a omissão suscitada. Como visto no tópico anterior, o acórdão rejeitou, com fundamentação própria e suficiente, a própria premissa da qual decorreria a alegada contaminação — isto é, afastou a ilicitude da busca pessoal e da entrada no domicílio, tanto pela existência de fundada suspeita quanto pela comprovação do consentimento e pela prévia configuração da flagrância em área externa. Não havendo reconhecimento de ilicitude da prova originária, a análise da contaminação das provas derivadas — que pressupõe, logicamente, o reconhecimento anterior da ilicitude da prova-matriz — resultava prejudicada, e assim permanece. Nesse sentido, o próprio voto já indicou, ainda que topicamente, a subsistência da condenação com base exclusivamente na prova lícita (a droga apreendida no viveiro, em área externa), reforçando que a discussão sobre a incidência do art. 157, §1º, do CPP não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, na medida em que a materialidade e a autoria, por si sós, já restaram comprovadas por prova insuscetível de qualquer mácula: "A materialidade delitiva encontra-se irrefutavelmente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (movimentação 28) e, sobretudo, pelo Laudo de Perícia Criminal definitivo (movimentação 77) [...]." (voto, mov. 149) Assim, ainda que se pudesse reputar conveniente eventual menção expressa e literal ao art. 157, §1º, do CPP, tal ausência não configura omissão apta a ensejar a integração do julgado, porquanto a premissa fática e jurídica da qual dependeria sua incidência — a ilicitude da prova originária — foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo Colegiado, tornando prejudicada, por consequência lógica, a tese de contaminação. Saliente-se que o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos trazidos pela parte, desde que entregue fundamentação suficiente à compreensão da conclusão adotada, o que inegavelmente ocorreu na hipótese. Não se verifica, tampouco, qualquer contradição interna, obscuridade na exposição dos fundamentos ou ambiguidade na conclusão do julgado. O voto condutor percorreu, de forma lógica e sequencial, (i) a admissibilidade do recurso; (ii) a contextualização fática extraída da denúncia e da instrução; (iii) o exame pormenorizado da preliminar de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com fundamentação específica para cada segmento da prova (externa e interna); (iv) o exame da suficiência probatória para a condenação; e (v) o controle de ofício da dosimetria da pena, culminando em dispositivo claro e unívoco: conhecimento do recurso e desprovimento, com manutenção integral da sentença. Não há, em nenhum desses tópicos, proposições que se contradigam entre si, tampouco trechos cuja compreensão exija esclarecimento. IV – Da pretensão de efeitos infringentes e do caráter de mérito das alegações A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado nem à reapreciação de questões já decididas, sob pena de desvirtuar a sua natureza jurídica. Hipótese diversa configuraria verdadeiro infringente disfarçado, inadmissível na sistemática recursal vigente. No caso em exame, a defesa, a pretexto de apontar omissão, busca, na realidade, que este Egrégio Tribunal reanalise o conjunto probatório e revise a valoração já feita pelo v. acórdão. Tal manobra processual não encontra amparo legal e deve ser prontamente rejeitada. Assim, os embargos opostos revelam nítido caráter de modificar substancialmente o julgado, razão pela qual é impositiva a rejeição, restando prejudicado, por consequência, o pedido de atribuição de efeitos infringentes formulado no item "b" do petitório recursal. V – Do pedido subsidiário de prequestionamento Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento expresso dos arts. 240, 244 e 157, §1º, do Código de Processo Penal, tampouco merece guarida. Como amplamente demonstrado nos tópicos III.1 a III.5 supra, os arts. 240 e 244 do CPP foram expressa e reiteradamente enfrentados pelo acórdão embargado, que fundamentou a existência de fundada suspeita e de justa causa para a busca pessoal e domiciliar com base neles. Da mesma forma, a matéria referente à licitude da prova, tema diretamente vinculado ao art. 157 do CPP, foi objeto de exame específico e aprofundado no voto condutor, inclusive com menção expressa ao dispositivo entre os "dispositivos relevantes citados" na própria ementa do julgado. Não há, portanto, necessidade de embargos para fins de prequestionamento quando a matéria já foi efetivamente debatida e decidida, sendo dispensável a citação numérica do dispositivo legal quando a tese jurídica a ele correlata foi enfrentada, nos termos da Súmula 211 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre prequestionamento implícito. VI - Dispositivo Ante o exposto, acolhido parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. acórdão embargado, mantendo-o incólume em todos os seus termos, inclusive quanto à dosimetria da pena. É o voto. Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDAÇÃO SUSPEITA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, diante da alegação de omissões quanto à ausência de elementos individualizados para a busca pessoal, à insuficiência das circunstâncias consideradas para caracterizar fundada suspeita, à impossibilidade de convalidação posterior da busca, ao ônus da prova do consentimento para ingresso domiciliar e à incidência do art. 157, § 1º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de elementos individualizados para a abordagem, diante da fuga de terceiro; (ii) saber se houve omissão quanto à insuficiência da localização em área conhecida pelo tráfico, dos antecedentes criminais, do uso de tornozeleira eletrônica e do nervosismo para caracterizar fundada suspeita; (iii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de fatos constatados durante a diligência convalidarem busca iniciada sem justa causa; (iv) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova do consentimento para ingresso domiciliar; e (v) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 157, § 1º, do CPP sobre as provas derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à fuga de terceiro, pois o acórdão embargado examinou expressamente a circunstância e a considerou em conjunto com outros elementos objetivos, inclusive o contexto da abordagem, o conhecimento prévio da acusada pelos agentes e seu comportamento no momento da diligência. 4. A fundada suspeita não foi reconhecida com base em circunstância isolada, mas na conjugação de elementos objetivos e contemporâneos à abordagem, razão pela qual a pretensão de afastar a validade da busca exige reexame da valoração probatória, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 5. A tentativa de ocultação de entorpecentes foi considerada circunstância contemporânea à abordagem e integrante do quadro de fundada suspeita previamente formado, e não elemento posterior destinado a legitimar retroativamente diligência inicialmente ilícita. 6. O acórdão enfrentou a questão do ingresso domiciliar sob fundamentos autônomos: a situação de flagrância já estava configurada antes do ingresso, em razão da apreensão de drogas em área externa, e a prova produzida foi considerada suficiente para demonstrar o consentimento para a continuidade das buscas. A pretensão de atribuir diferente valor à prova testemunhal traduz reexame de matéria já decidida. 7. A alegação relativa ao art. 157, § 1º, do CPP não revela omissão, pois o acórdão afastou a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, premissa necessária para a incidência da teoria das provas derivadas da ilícita, além de reconhecer a suficiência da prova lícita para sustentar a condenação. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já apreciados ou promover nova valoração dos fatos e das provas. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. 9. O prequestionamento não exige nova manifestação sobre dispositivos legais quando a matéria jurídica correspondente já foi efetivamente examinada e decidida pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto probatório ou à rediscussão de matéria já decidida. 3. A fundada suspeita para a busca pessoal pode decorrer da conjugação de elementos objetivos e contemporâneos à abordagem, cuja suficiência não pode ser rediscutida em embargos de declaração. 4. A ausência de ilicitude da prova originária afasta, por consequência lógica, a alegação de contaminação das provas derivadas prevista no art. 157, § 1º, do CPP. 5. O prequestionamento não exige nova manifestação quando a matéria jurídica correspondente já foi efetivamente debatida e decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 240, 244 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211.
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