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5001124-98.2026.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001124-98.2026.4.04.7104/RS AUTOR: ROSILENE BONAI ADVOGADO(A): LEANDRO SIMONETTO (OAB RS073577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 199.664.431-6, requerida administrativamente em 14/07/2021. Dentre os períodos que busca computar está o rural de 121/09/1987 e 20/09/1993 e de 01/01/1996 a 31/08/1999, indenizado no curso dessa ação. Além disso, há outros pedidos relativos ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1999 a 06/12/2002 e de 01/12/2002 a 19/11/2004. A análise do direito ao benefício ora postulado, portanto, pode levar à necessidade de sua adequação às regras trazidas pela EC 103/19, dependendo da procedência ou improcedência dos pedidos postulados. Ocorre que o STF, através da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1508285, decidiu pela SUSPENSÃO dos processos, cuja questão controvertida foi delimitada nos seguintes termos: Tema 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, como o STF se manifestou pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA (Tema 1.329) e, ainda, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional que versem sobre o tema, determino a SUSPENSÃO do feito até que haja o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 1508285, devendo a Secretaria atentar para a ocorrência deste ou eventual revogação da suspensão. De igual forma, deverão as partes informar a este juízo caso haja alteração ou resolução do incidente. Intimem-se.

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