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5001123-63.2021.8.13.0069

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bicas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001123-63.2021.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: GERSON TEIXEIRA JUNIOR CPF: 494.078.996-91 e outros RÉU: WINGLERSON CARLOS TOTTI ALVES CPF: 046.599.986-73 e outros Vistos. Os requeridos opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, conforme 10669237675, sustentando a existência de omissões e contradições na decisão embargada, consubstanciada no documento 10662656443. A parte autora foi intimada para contraminuta, conforme despacho de 10719286825, quedando-se silente no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de 10726657509. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. O recurso em exame é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam os aclaratórios a rediscutir o mérito da decisão, reformar o julgado ou suprir omissões que, na verdade, correspondem a questões não acolhidas pelo juízo, o que configura, em rigor, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento do adimplemento substancial e a declaração de prejuízo do pedido de imissão na posse, verifiquei a sua inexistência. A sentença foi precisa e coerente ao reconhecer o adimplemento substancial, afastou a resolução contratual e condenou os réus ao pagamento do saldo devedor remanescente, que é o remédio jurídico compatível com o grau do inadimplemento. O pedido de imissão definitiva na posse foi declarado prejudicado por fato superveniente objetivo e incontroverso, que é a alienação do imóvel pelos próprios autores a terceiro no curso da lide. Trata-se de fundamentos lógica e juridicamente distintos, que não se excluem nem se contradizem. A sentença não reconheceu direito real de propriedade em favor dos réus, mas reconheceu a validade do contrato e o direito ao recebimento do saldo, o que são categorias jurídicas diversas. Quanto à alegada omissão sobre a nulidade da alienação à empresa Boa Vista Gestão e Negócios Imobiliários Ltda. e à má-fé do terceiro adquirente, também não está configurada. A sentença registrou expressamente a alienação superveniente do imóvel a terceiro e a utilizou como fundamento para declarar prejudicado o pedido possessório. A declaração de nulidade da venda realizada a terceiro não integrava o objeto da lide, não foi formulado pedido nesse sentido na petição inicial, nem em reconvenção, nem em pedido contraposto. O juízo está adstrito aos pedidos formulados pelas partes (CPC, art. 492), sendo-lhe vedado pronunciar nulidade de negócio jurídico não submetido ao seu exame por provocação legítima. A questão, portanto, não era omissão a ser suprida, mas matéria estranha ao objeto do processo. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação do art. 109, § 3º, do CPC e a extensão dos efeitos da sentença ao terceiro adquirente, falece razão aos embargantes. O art. 109, § 3º, do CPC disciplina a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente de coisa litigiosa, mas sua aplicação pressupõe que a sentença tenha reconhecido direito que deva ser oposto ao adquirente. No caso, a sentença não reconheceu direito possessório ou real em favor dos réus, com o reconhecimento do crédito pecuniário (saldo devedor). Não há, portanto, efeito possessório a ser estendido a terceiro. A questão da eficácia subjetiva da decisão em relação à empresa Boa Vista é matéria a ser eventualmente discutida em sede própria, não em embargos de declaração opostos contra sentença que não veiculou condenação possessória. Quanto à alegada omissão sobre a reintegração imediata dos réus na posse e a responsabilidade processual objetiva do art. 302, I, do CPC, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente o pedido de imissão/reintegração na posse e o declarou prejudicado por fato superveniente, com fundamentação clara e suficiente. A responsabilidade civil pela efetivação da tutela de urgência (CPC, art. 302) é matéria que pode ser objeto de ação autônoma ou de liquidação, mas não constitui vício de omissão da sentença que não foi instada a se pronunciar sobre ela. Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada para ampliar o objeto do julgamento com pretensões novas não deduzidas no processo. A pretensão dos embargantes, na verdade, são discordâncias com as conclusões jurídicas adotadas na sentença e pretensões de reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. A sentença embargada está fundamentada de forma clara, coerente e completa, tendo enfrentado todas as questões relevantes ao deslinde da causa dentro dos limites do pedido e da causa de pedir. Os vícios do art. 1.022 do CPC inexistem. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas

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