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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001123-57.2026.8.21.0104/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Os executados Patrícia e Glenio foram devidamente citados, conforme evento 19, AR1 e evento 27, AR1. Quanto a Gladimir, o AR de citação voltou negativo (evento 18, AR1), tendo o executado acostado procuração no evento 31, PROC1. Contudo, o exame atento dos referidos documentos demonstra que a referida procuração outorga apenas poderes gerais, não contendo a previsão de poderes específicos para receber citação. A diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo e, por conseguinte, não tem o condão de suprir a ausência de citação formal1. Ademais, a petição de nomeação de bens à penhora constante no evento 21, PET1 foi formulada em nome exclusivo de Patricia Erna Ames. Não houve qualquer peticionamento ou manifestação de defesa por parte de Gladimir que pudesse caracterizar a ciência inequívoca dos termos da presente execução. Desse modo, a relação processual ainda não se angularizou em relação a Gladimir, sendo impositiva a realização de sua citação por oficial de justiça, conforme requerido pelo exequente na petição inicial. Outrossim, o credor manifestou interesse na penhora da fração de terras de agricultura com área de 79.925,00 m², correspondente à matrícula nº 3.092 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Crissiumal/RS. Ocorre que a documentação apresentada no feito consiste em cópia parcial e antiga do assento imobiliário. Para que o juízo possa deferir a constrição de bens imóveis, é indispensável a apresentação de certidão de matrícula atualizada, expedida há no máximo trinta dias. Essa exigência, amparada no artigo 844 do Código de Processo Civil, é fundamental para comprovar a atual titularidade do domínio por parte dos devedores, bem como para verificar a existência de eventuais gravames, penhoras anteriores ou alienações registradas na matrícula que possam afetar a eficácia da constrição judicial. Ante o exposto, deve a parte exequente providenciar a respectiva citação de Gladimir José Ames, bem como juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 3.092 do Ofício de Registro de Imóveis de Crissiumal/RS. Intimações automáticas agendadas. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.STJ. 4ª Turma. RHC 168.440-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/08/2022 (Info 745).
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