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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001123-56.2015.8.21.0035/RS EXECUTADO: AGROBOMBAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO(A): GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) ADVOGADO(A): MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A): JACKSON DUTRA (OAB RS092030) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de impugnações, HOMOLOGO o auto de arrematação (146.2), devendo ser expedida carta de arrematação e mandado de entrega do bem ao arrematante DANIEL BUENO VERNETTI, bem como para que inicie os pagamentos na forma proposta. A expedição do mandado de entrega do bem fica condicionada ao depósito nos autos o valor de entrada, conforme requerido pela parte exequente, e em observência ao diposto no artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil1. Com o depósito e tudo cumprido, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Intimações agendadas eletronicamente. 1. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
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