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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001123-23.2026.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO PINTO GONORING IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTA ALVES DA SILVA COSTALONGA - ES16974 Advogado do(a) IMPETRADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por LEANDRO PINTO GONORING em face de ato atribuído ao COORDENADOR DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, vinculado ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP). Em síntese, o impetrante narrou que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 do IASES para o cargo de Agente Socioeducativo, sob a inscrição nº 1971724, concorrendo às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência (PcD), por ser portador de sequelas de fratura em punho e mão (CID-10 T92.2), conforme laudo médico emitido em 27/10/2025. Relatou que a banca examinadora indeferiu seu pedido de inscrição na cota PcD sob o fundamento exclusivo de que a documentação apresentada no campo respectivo não continha documento de identificação com foto. Sustentou que a recusa configura excesso de formalismo e ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, visto que sua inscrição foi deferida tanto na ampla concorrência quanto na cota de negros. Destacou que a modalidade de cotas para negros também exigia o envio de documento de identificação com foto, o qual fora validado pela própria comissão organizadora, demonstrando que a banca já dispunha do documento de identificação do candidato em seu sistema de arquivos. Pugnou, liminarmente e no mérito, pela concessão da segurança para anular o ato de indeferimento, determinando a análise do mérito do laudo médico e assegurando a sua concorrência nas vagas reservadas para PcD em todas as etapas do certame. A decisão de ID 91102279 indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas pelo impetrante (ID 91198855 e ID 91198862). A decisão de ID 91675538 deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do indeferimento administrativo e determinar a análise da documentação médica do candidato, afastando o óbice relativo ao reenvio de documento de identificação. Notificada (ID 93207863), a autoridade impetrada peticionou informando o cumprimento da liminar, com o deferimento da inscrição do candidato na cota PcD e a realização do Teste de Aptidão Física de forma adaptada (ID 93630350 e ID 93632336). Em seguida, o IDCAP apresentou contestação e informações (ID 94451000). Em preliminar, requereu cadastramento exclusivo de seu patrono, a revogação da liminar e a rejeição da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do ato com amparo no Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal, no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na isonomia, aduzindo que o candidato descumpriu o item 6.17.5 do Edital ao não anexar o documento de identidade no campo específico da cota PcD. Instado a se manifestar na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação informando a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito (ID 95139821 e ID 97088798). O impetrante apresentou réplica (ID 96682547), reiterando os termos da inicial e noticiando a aprovação no Teste de Aptidão Física e a realização das etapas posteriores. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação à gratuidade da justiça reiterada pela autoridade impetrada em sua resposta (ID 94451000), verifica-se que a matéria resta prejudicada, haja vista que a benesse foi expressamente indeferida na decisão de ID 91102279, tendo o impetrante efetuado o recolhimento integral das custas processuais iniciais (ID 91198855 e ID 91198862). No tocante ao pedido de revogação da liminar formulado em sede preliminar, confunde-se com o próprio mérito mandamental e com ele será examinado a seguir. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO Rememorando, a pretensão deduzida na petição inicial busca afastar o ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD) no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 do IASES. A justificativa adotada pela comissão organizadora para o indeferimento consistiu no argumento de que "a documentação apresentada não contém documento de identificação válido com foto", com base nos itens 6.17.5 e 6.17.6 do edital (ID 90884431). Não se desconhece que a Administração Pública e os candidatos submetem-se ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, preceitos que conferem previsibilidade e segurança jurídica aos certames públicos. Do mesmo modo, a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral estabelece que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em avaliações subjetivas e critérios de correção, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ocorre que a vinculação ao edital não ostenta caráter absoluto e não pode se transmudar em culto cego à forma, sob pena de vulneração direta aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, caput e incisos I e VIII, da Constituição Federal). No caso em apreço, o contexto documental pré-constituído demonstra uma incongruência insustentável na atuação da banca organizadora. O impetrante efetuou sua inscrição e pleiteou a participação concomitante na ampla concorrência, na reserva de vagas para candidatos negros e na reserva de vagas para candidatos com deficiência (ID 90884431 e ID 90884446): Nos termos dos itens 6.19.3, "b.1", e 6.19.6 do próprio Edital nº 001/2025, a validação da inscrição para concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros exigia expressamente o envio digital de "documento oficial de identificação, em cópia colorida, contendo foto e ambos os lados" (ID 94452004), vejamos: “6.19.3. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas na condição de pessoa negra, deverá, no período estipulado para solicitação de vaga reservada: a) Realizar sua inscrição e neste indicar o pedido da vaga reservada na condição de pessoa negra, momento o qual se autodeclara preto ou pardo conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE do Governo Federal; b) Em seguida, ainda dentro do prazo previsto para a solicitação de vaga reservada, o candidato deverá acessar sua inscrição por meio da “Área do Candidato” e, no campo específico, enviar digitalmente os seguintes documentos: b.1) Documento oficial de identificação, em cópia colorida, contendo foto e ambos os lados (frente e verso); e b.2) Vídeo com duração máxima de 20 (vinte) segundos, no qual o(a) candidato(a) deverá declarar seu nome completo, e a seguinte frase: “Declaro que sou negro(a), de cor preta ou parda.”. b.3) 1 (uma) foto colorida recente, de forma complementar. 6.19.4. A não apresentação do documento oficial de identificação com foto e do vídeo inviabiliza a análise da autodeclaração, resultando no indeferimento da solicitação para concorrer às vagas reservadas, sem possibilidade de complementação posterior. 6.19.5. A Comissão de Heteroidentificação analisará exclusivamente os arquivos enviados pelo próprio candidato. 6.19.6. Para que a solicitação de reserva de vaga seja considerada válida, é obrigatória a apresentação conjunta do documento de identificação e do vídeo. O envio isolado ou de forma incompleta dos documentos exigidos no item. 6.19.3. será considerado insuficiente, resultando no indeferimento da solicitação e na perda do direito de concorrer às vagas reservadas”. A comissão examinadora analisou o requerimento do candidato e deferiu a sua inscrição na condição de cotista negro, bem como homologou a inscrição geral (ID 90884431 e ID 90884446). Disso decorre premissa fática incontestável: a banca examinadora já possuía em sua base de dados, devidamente validado e conferido, o documento oficial de identificação com foto do candidato. A exigência editalícia de apresentação de documento de identidade no campo específico da cota PcD tem finalidade instrumental pura: assegurar a correta identificação civil do concorrente e vincular a titularidade do laudo médico à pessoa inscrita, evitando fraudes. Se a identidade do candidato já havia sido validada pelo IDCAP na mesma oportunidade de inscrição no certame, o indeferimento da vaga PcD unicamente pela falta de novo upload do mesmo documento no campo de saúde representa apego desmedido à forma em detrimento da substância do direito. Não faz sentido lógico nem jurídico que a Administração reconheça a validade da identificação do candidato para uma modalidade de cota e, ao mesmo tempo, alegue ausência de identificação para indeferir outra modalidade no mesmo certame e na mesma plataforma eletrônica. No mesmo sentido, o laudo médico pericial foi regularmente apresentado pelo impetrante (ID 90884420 e ID 90884427), demonstrando a condição física informada (CID-10 T92.2), de modo que o requisito material de qualificação estava atendido. A conduta administrativa que elimina o candidato por mera omissão de repetição de documento já em posse da banca examinadora viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, configurando excesso de formalismo passível de anulação pela via mandamental. A propósito, sobre o afastamento do excesso de formalismo em situações análogas de concurso público quando o documento já se encontra disponível perante a Administração, confira-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PcD. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR FALHA FORMAL. DOCUMENTO JÁ DISPONÍVEL NO SISTEMA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela provisória para suspender ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) em concurso público para Policial Penal (Edital nº 001/2025), determinando sua reintegração à lista de classificados e participação nas etapas subsequentes, inclusive Avaliação Biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da inscrição do candidato na cota PcD, motivado pela ausência de documento de identidade em campo específico do sistema, apesar de já constar nos registros da Administração, configura legal aplicação do edital ou excesso de formalismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital vincula a Administração e os candidatos, de modo que o descumprimento de suas regras, em regra, autoriza a eliminação do certame. 4. Os princípios da vinculação ao edital e da legalidade não possuem caráter absoluto e devem ser interpretados à luz da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 5. A exigência formal não pode se sobrepor à finalidade do ato administrativo, especialmente quando a informação essencial já foi prestada de forma idônea. 6. A recusa de documento por ausência de formalidade não essencial configura excesso de formalismo quando os dados necessários já se encontram disponíveis à Administração. 7. O candidato apresentou laudos médicos que comprovam sua condição de deficiência, preenchendo o requisito material para concorrer às vagas reservadas. 8. A ausência de documento de identidade em campo específico, embora já inserido em outra aba do sistema e constante nos registros da banca, não compromete a finalidade de identificação do candidato. 9. O controle jurisdicional é legítimo para afastar exigências desproporcionais que violam a finalidade pública do concurso. 10. Estão presentes os requisitos da tutela provisória, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável decorrente da exclusão de etapas eliminatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de formalidade editalícia não essencial não justifica a exclusão de candidato quando a informação exigida já foi validamente apresentada e está disponível à Administração. 2. O princípio da vinculação ao edital deve ser harmonizado com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 3. Configura excesso de formalismo o indeferimento de inscrição em concurso público por falha sanável que não compromete a finalidade do ato administrativo. 4. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para afastar exigências administrativas desarrazoadas em concursos públicos. (TJES, 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50008566920268080000, Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, JULGADO em 21/05/2026) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal reiterou a imperatividade de harmonização entre as normas editalícias e a razoabilidade: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA . EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da Apelada à posse no cargo de professora municipal na área de Arte, caso preenchidos os demais requisitos, ao considerar arbitrária a eliminação da candidata por suposta falta de apresentação dos exames médicos exigidos em vias separadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eliminação da candidata do certame, sob o argumento de não apresentação dos exames médicos exigidos em vias separadas, configura formalismo excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vinculação ao edital não é absoluto e deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar formalismos excessivos que inviabilizem o amplo acesso aos cargos públicos. A documentação apresentada pela candidata atende à finalidade exigida pelo edital, sendo desarrazoado desconsiderá-la apenas por aspectos formais, especialmente porque a perícia médica reteve seus documentos originais, culminando na sua eliminação por suposta "falta de documentação". O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos que afrontem princípios constitucionais não implica violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim a garantia da observância dos direitos fundamentais e da isonomia no concurso público . A jurisprudência é pacífica no sentido de que o formalismo excessivo do edital não pode se sobrepor ao interesse público de selecionar candidatos qualificados, devendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade dos critérios adotados na eliminação de candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo a eliminação de candidatos por formalismos exacerbados que não comprometam a finalidade do certame . O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade sobre atos administrativos que afrontem princípios constitucionais, sem que isso implique indevida interferência no mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 634900 AgR, Rel . Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02.04 .2013; TJES, AI 5010846-89.2023.8.08 .0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 24 .10.2023; TJMG, AC 1.0000.19 .121959-1/003, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 30 .05.2023; TRF1, AC 0000637-65.2010.4 .01.3805, Rel. Des. Fed . Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, j. 24.11.2015.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00152972220178080012, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/03/2025, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, restando plenamente comprovada a ilegalidade do ato impugnado e preenchidos os requisitos materiais pelo impetrante, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida e a concessão definitiva da segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante à concorrência nas vagas reservadas para Pessoa com Deficiência no certame em tela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) CONFIRMAR integralmente a medida liminar deferida na decisão de ID 91675538; b) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo emitido pela banca examinadora que indeferiu a inscrição de LEANDRO PINTO GONORING na modalidade de vagas reservadas para Pessoa com Deficiência (PcD) no Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025 do IASES); c) DETERMINAR à autoridade impetrada que mantenha em definitivo o deferimento da inscrição do impetrante na condição de cotista PcD, assegurando a validade de sua participação em todas as fases do concurso nesta condição (incluindo as já realizadas por força de provimento judicial, como o Teste de Aptidão Física e a avaliação biopsicossocial/psicológica), bem como a inclusão do seu nome na lista definitiva de classificação dos candidatos com deficiência, caso atenda aos demais critérios do certame. CONDENO a parte impetrada ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante, nos termos da legislação processual de regência. DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de honorários de sucumbência, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme preconiza o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem interposição de apelo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e homenagens de estilo. Comunique-se o teor desta sentença à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP), nos moldes do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em havendo recurso adesivo, adote-se igual procedimento. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as nossas homenagens. Fica a parte sucumbente desde já ciente que o pagamento das custas e/ou despesas finais deverá observar o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. INTIMEM-SE todos para ciência. Após trânsito em julgado, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e hora em que efetivada a assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001123-23.2026.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO PINTO GONORING IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTA ALVES DA SILVA COSTALONGA - ES16974 Advogado do(a) IMPETRADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por LEANDRO PINTO GONORING em face de ato atribuído ao COORDENADOR DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, vinculado ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP). Em síntese, o impetrante narrou que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 do IASES para o cargo de Agente Socioeducativo, sob a inscrição nº 1971724, concorrendo às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência (PcD), por ser portador de sequelas de fratura em punho e mão (CID-10 T92.2), conforme laudo médico emitido em 27/10/2025. Relatou que a banca examinadora indeferiu seu pedido de inscrição na cota PcD sob o fundamento exclusivo de que a documentação apresentada no campo respectivo não continha documento de identificação com foto. Sustentou que a recusa configura excesso de formalismo e ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, visto que sua inscrição foi deferida tanto na ampla concorrência quanto na cota de negros. Destacou que a modalidade de cotas para negros também exigia o envio de documento de identificação com foto, o qual fora validado pela própria comissão organizadora, demonstrando que a banca já dispunha do documento de identificação do candidato em seu sistema de arquivos. Pugnou, liminarmente e no mérito, pela concessão da segurança para anular o ato de indeferimento, determinando a análise do mérito do laudo médico e assegurando a sua concorrência nas vagas reservadas para PcD em todas as etapas do certame. A decisão de ID 91102279 indeferiu a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas pelo impetrante (ID 91198855 e ID 91198862). A decisão de ID 91675538 deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do indeferimento administrativo e determinar a análise da documentação médica do candidato, afastando o óbice relativo ao reenvio de documento de identificação. Notificada (ID 93207863), a autoridade impetrada peticionou informando o cumprimento da liminar, com o deferimento da inscrição do candidato na cota PcD e a realização do Teste de Aptidão Física de forma adaptada (ID 93630350 e ID 93632336). Em seguida, o IDCAP apresentou contestação e informações (ID 94451000). Em preliminar, requereu cadastramento exclusivo de seu patrono, a revogação da liminar e a rejeição da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do ato com amparo no Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal, no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e na isonomia, aduzindo que o candidato descumpriu o item 6.17.5 do Edital ao não anexar o documento de identidade no campo específico da cota PcD. Instado a se manifestar na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação informando a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito (ID 95139821 e ID 97088798). O impetrante apresentou réplica (ID 96682547), reiterando os termos da inicial e noticiando a aprovação no Teste de Aptidão Física e a realização das etapas posteriores. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação à gratuidade da justiça reiterada pela autoridade impetrada em sua resposta (ID 94451000), verifica-se que a matéria resta prejudicada, haja vista que a benesse foi expressamente indeferida na decisão de ID 91102279, tendo o impetrante efetuado o recolhimento integral das custas processuais iniciais (ID 91198855 e ID 91198862). No tocante ao pedido de revogação da liminar formulado em sede preliminar, confunde-se com o próprio mérito mandamental e com ele será examinado a seguir. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO Rememorando, a pretensão deduzida na petição inicial busca afastar o ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD) no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 do IASES. A justificativa adotada pela comissão organizadora para o indeferimento consistiu no argumento de que "a documentação apresentada não contém documento de identificação válido com foto", com base nos itens 6.17.5 e 6.17.6 do edital (ID 90884431). Não se desconhece que a Administração Pública e os candidatos submetem-se ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, preceitos que conferem previsibilidade e segurança jurídica aos certames públicos. Do mesmo modo, a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral estabelece que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em avaliações subjetivas e critérios de correção, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ocorre que a vinculação ao edital não ostenta caráter absoluto e não pode se transmudar em culto cego à forma, sob pena de vulneração direta aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, caput e incisos I e VIII, da Constituição Federal). No caso em apreço, o contexto documental pré-constituído demonstra uma incongruência insustentável na atuação da banca organizadora. O impetrante efetuou sua inscrição e pleiteou a participação concomitante na ampla concorrência, na reserva de vagas para candidatos negros e na reserva de vagas para candidatos com deficiência (ID 90884431 e ID 90884446): Nos termos dos itens 6.19.3, "b.1", e 6.19.6 do próprio Edital nº 001/2025, a validação da inscrição para concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros exigia expressamente o envio digital de "documento oficial de identificação, em cópia colorida, contendo foto e ambos os lados" (ID 94452004), vejamos: “6.19.3. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas na condição de pessoa negra, deverá, no período estipulado para solicitação de vaga reservada: a) Realizar sua inscrição e neste indicar o pedido da vaga reservada na condição de pessoa negra, momento o qual se autodeclara preto ou pardo conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE do Governo Federal; b) Em seguida, ainda dentro do prazo previsto para a solicitação de vaga reservada, o candidato deverá acessar sua inscrição por meio da “Área do Candidato” e, no campo específico, enviar digitalmente os seguintes documentos: b.1) Documento oficial de identificação, em cópia colorida, contendo foto e ambos os lados (frente e verso); e b.2) Vídeo com duração máxima de 20 (vinte) segundos, no qual o(a) candidato(a) deverá declarar seu nome completo, e a seguinte frase: “Declaro que sou negro(a), de cor preta ou parda.”. b.3) 1 (uma) foto colorida recente, de forma complementar. 6.19.4. A não apresentação do documento oficial de identificação com foto e do vídeo inviabiliza a análise da autodeclaração, resultando no indeferimento da solicitação para concorrer às vagas reservadas, sem possibilidade de complementação posterior. 6.19.5. A Comissão de Heteroidentificação analisará exclusivamente os arquivos enviados pelo próprio candidato. 6.19.6. Para que a solicitação de reserva de vaga seja considerada válida, é obrigatória a apresentação conjunta do documento de identificação e do vídeo. O envio isolado ou de forma incompleta dos documentos exigidos no item. 6.19.3. será considerado insuficiente, resultando no indeferimento da solicitação e na perda do direito de concorrer às vagas reservadas”. A comissão examinadora analisou o requerimento do candidato e deferiu a sua inscrição na condição de cotista negro, bem como homologou a inscrição geral (ID 90884431 e ID 90884446). Disso decorre premissa fática incontestável: a banca examinadora já possuía em sua base de dados, devidamente validado e conferido, o documento oficial de identificação com foto do candidato. A exigência editalícia de apresentação de documento de identidade no campo específico da cota PcD tem finalidade instrumental pura: assegurar a correta identificação civil do concorrente e vincular a titularidade do laudo médico à pessoa inscrita, evitando fraudes. Se a identidade do candidato já havia sido validada pelo IDCAP na mesma oportunidade de inscrição no certame, o indeferimento da vaga PcD unicamente pela falta de novo upload do mesmo documento no campo de saúde representa apego desmedido à forma em detrimento da substância do direito. Não faz sentido lógico nem jurídico que a Administração reconheça a validade da identificação do candidato para uma modalidade de cota e, ao mesmo tempo, alegue ausência de identificação para indeferir outra modalidade no mesmo certame e na mesma plataforma eletrônica. No mesmo sentido, o laudo médico pericial foi regularmente apresentado pelo impetrante (ID 90884420 e ID 90884427), demonstrando a condição física informada (CID-10 T92.2), de modo que o requisito material de qualificação estava atendido. A conduta administrativa que elimina o candidato por mera omissão de repetição de documento já em posse da banca examinadora viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, configurando excesso de formalismo passível de anulação pela via mandamental. A propósito, sobre o afastamento do excesso de formalismo em situações análogas de concurso público quando o documento já se encontra disponível perante a Administração, confira-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PcD. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR FALHA FORMAL. DOCUMENTO JÁ DISPONÍVEL NO SISTEMA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela provisória para suspender ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) em concurso público para Policial Penal (Edital nº 001/2025), determinando sua reintegração à lista de classificados e participação nas etapas subsequentes, inclusive Avaliação Biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da inscrição do candidato na cota PcD, motivado pela ausência de documento de identidade em campo específico do sistema, apesar de já constar nos registros da Administração, configura legal aplicação do edital ou excesso de formalismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital vincula a Administração e os candidatos, de modo que o descumprimento de suas regras, em regra, autoriza a eliminação do certame. 4. Os princípios da vinculação ao edital e da legalidade não possuem caráter absoluto e devem ser interpretados à luz da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 5. A exigência formal não pode se sobrepor à finalidade do ato administrativo, especialmente quando a informação essencial já foi prestada de forma idônea. 6. A recusa de documento por ausência de formalidade não essencial configura excesso de formalismo quando os dados necessários já se encontram disponíveis à Administração. 7. O candidato apresentou laudos médicos que comprovam sua condição de deficiência, preenchendo o requisito material para concorrer às vagas reservadas. 8. A ausência de documento de identidade em campo específico, embora já inserido em outra aba do sistema e constante nos registros da banca, não compromete a finalidade de identificação do candidato. 9. O controle jurisdicional é legítimo para afastar exigências desproporcionais que violam a finalidade pública do concurso. 10. Estão presentes os requisitos da tutela provisória, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável decorrente da exclusão de etapas eliminatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância de formalidade editalícia não essencial não justifica a exclusão de candidato quando a informação exigida já foi validamente apresentada e está disponível à Administração. 2. O princípio da vinculação ao edital deve ser harmonizado com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 3. Configura excesso de formalismo o indeferimento de inscrição em concurso público por falha sanável que não compromete a finalidade do ato administrativo. 4. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para afastar exigências administrativas desarrazoadas em concursos públicos. (TJES, 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50008566920268080000, Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, JULGADO em 21/05/2026) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal reiterou a imperatividade de harmonização entre as normas editalícias e a razoabilidade: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA . EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da Apelada à posse no cargo de professora municipal na área de Arte, caso preenchidos os demais requisitos, ao considerar arbitrária a eliminação da candidata por suposta falta de apresentação dos exames médicos exigidos em vias separadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eliminação da candidata do certame, sob o argumento de não apresentação dos exames médicos exigidos em vias separadas, configura formalismo excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vinculação ao edital não é absoluto e deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar formalismos excessivos que inviabilizem o amplo acesso aos cargos públicos. A documentação apresentada pela candidata atende à finalidade exigida pelo edital, sendo desarrazoado desconsiderá-la apenas por aspectos formais, especialmente porque a perícia médica reteve seus documentos originais, culminando na sua eliminação por suposta "falta de documentação". O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos que afrontem princípios constitucionais não implica violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim a garantia da observância dos direitos fundamentais e da isonomia no concurso público . A jurisprudência é pacífica no sentido de que o formalismo excessivo do edital não pode se sobrepor ao interesse público de selecionar candidatos qualificados, devendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade dos critérios adotados na eliminação de candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo a eliminação de candidatos por formalismos exacerbados que não comprometam a finalidade do certame . O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade sobre atos administrativos que afrontem princípios constitucionais, sem que isso implique indevida interferência no mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 634900 AgR, Rel . Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02.04 .2013; TJES, AI 5010846-89.2023.8.08 .0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 24 .10.2023; TJMG, AC 1.0000.19 .121959-1/003, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 30 .05.2023; TRF1, AC 0000637-65.2010.4 .01.3805, Rel. Des. Fed . Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, j. 24.11.2015.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00152972220178080012, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/03/2025, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, restando plenamente comprovada a ilegalidade do ato impugnado e preenchidos os requisitos materiais pelo impetrante, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida e a concessão definitiva da segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante à concorrência nas vagas reservadas para Pessoa com Deficiência no certame em tela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) CONFIRMAR integralmente a medida liminar deferida na decisão de ID 91675538; b) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo emitido pela banca examinadora que indeferiu a inscrição de LEANDRO PINTO GONORING na modalidade de vagas reservadas para Pessoa com Deficiência (PcD) no Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025 do IASES); c) DETERMINAR à autoridade impetrada que mantenha em definitivo o deferimento da inscrição do impetrante na condição de cotista PcD, assegurando a validade de sua participação em todas as fases do concurso nesta condição (incluindo as já realizadas por força de provimento judicial, como o Teste de Aptidão Física e a avaliação biopsicossocial/psicológica), bem como a inclusão do seu nome na lista definitiva de classificação dos candidatos com deficiência, caso atenda aos demais critérios do certame. CONDENO a parte impetrada ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante, nos termos da legislação processual de regência. DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de honorários de sucumbência, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme preconiza o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem interposição de apelo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e homenagens de estilo. Comunique-se o teor desta sentença à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP), nos moldes do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em havendo recurso adesivo, adote-se igual procedimento. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as nossas homenagens. Fica a parte sucumbente desde já ciente que o pagamento das custas e/ou despesas finais deverá observar o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. INTIMEM-SE todos para ciência. Após trânsito em julgado, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/TERMO/EDITAL. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e hora em que efetivada a assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
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