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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Nova Resende
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5001123-13.2023.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: ANDERSON CESAR DA COSTA registrado(a) civilmente como ANDERSON CESAR DA COSTA CPF: 074.170.736-54 e outros RÉU: MUNICIPIO DE NOVA RESENDE CPF: 18.187.823/0001-33 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por ANDERSON CESAR DA COSTA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE/MG, na qual foi proferida sentença de procedência de ID 10449400246, reconhecendo o direito dos autores à revisão geral anual de seus subsídios, com condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças relativas aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Interposto recurso de apelação pelo Município, a 2ª Câmara Cível do TJMG negou-lhe provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 12/08/2026. Os autores já haviam apresentado requerimento de cumprimento de sentença de ID 10495794247, acompanhado de memória de cálculo individualizada. É a síntese. Decido. Ao analisar detidamente os autos, verifico que o título executivo judicial encontra-se definitivamente constituído, inexistindo controvérsia quanto ao dever de pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente. Todavia, os cálculos apresentados de ID 10495794247 foram elaborados anteriormente ao trânsito em julgado e consideraram honorários sucumbenciais no percentual de 10%, posteriormente majorados para 12% sobre o valor da condenação pelo acórdão. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem memória de cálculo atualizada e individualizada por credor, adequada aos parâmetros do título executivo judicial, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados definitivamente em 12%. Apresentados os cálculos, independentemente de nova conclusão, intime-se o MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE/MG, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não apresentada impugnação, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se à expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPVs, quanto aos créditos enquadrados no limite legal, e do competente precatório, quanto ao crédito que ultrapassar o teto aplicável, observados os valores individualizados e os parâmetros legais vigentes na data da requisição. Havendo impugnação, voltem conclusos. Defiro a prioridade de tramitação requerida, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Resende, 2 de setembro de 2026. José Eduardo Junqueira Gonçalves Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende