Publicações do processo

5001122-27.2026.4.03.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001122-27.2026.4.03.6112 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO SAPIA GARCIA - SP472114 REU: J. R. M. INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO CARBELOTI DALA DEA - SP200437 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES SILVA em face da empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão imediata da cobrança de "juros de obra" (taxa de evolução de obra) e encargos correlatos, bem como que as rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Argumenta o autor a existência de atraso injustificado na entrega da unidade habitacional, que teria ocorrido apenas em 23/12/2025, ultrapassando o prazo de 30/09/2025. Alega que, apesar da expedição do Habite-se Parcial, as rés continuaram a cobrar os "juros de obra" (taxa de evolução de obra), encargos típicos da fase de construção, e não procederam à entrega das chaves do imóvel. Sustenta que tal cobrança é ilegal após a conclusão da obra, marco que entende ser o Habite-se, e que o prazo para entrega das chaves já se esgotou. Com base nisso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a se absterem de cobrar os juros de obra desde a data do Habite-se; não promoverem qualquer ato de cobrança ou restrição de crédito em seu desfavor; e promoverem a entrega das chaves do imóvel no prazo de 10 dias. Devidamente citadas, as partes apresentaram contestação. A MRV ao Id 580805210. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. A CEF ao Id 581924900 alegou, em preliminar, a ausência de requisitos para concessão da gratuidade e inaplicabilidade do CDC. A JRM ao Id 582667572 alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. Instadas as partes requereram provas, se manifestaram da seguinte forma. A JRM pediu o depoimento pessoal do autor e prova documental (Id 597152342). A MRV pediu a expedição de ofício à CEF (Id 596605998). A CEF não se manifestou expressamente. A parte autora pediu a exibição de documentos, a produção de prova documental e o depoimento pessoal dos representantes dos réus. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito. Ilegitimidade Passiva da CEF e requerimento de provas A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não merece prosperar, pois apesar de afirmar que se limitou a financiar o empreendimento, eventual comprovação de suas alegações conduziria a improcedência da ação e não a sua ilegitimidade passiva. Na prática, portanto, a suposta ilegitimidade passiva da CEF é questão prejudicial, que mais do que conduzir a sua exclusão do feito poderá levar a verdadeira improcedência da ação. Logo, afasto a preliminar levantada. Ilegitimidade Passiva da JRM e requerimento de provas. A preliminar de ilegitimidade passiva da JRM não merece prosperar, pois apesar de afirmar que se limitou a construir o empreendimento, em razão de contrato com a MRV, eventual comprovação de suas alegações conduziria a improcedência da ação e não a sua ilegitimidade passiva. Não obstante, em caso de eventual atraso na entrega da obra, poderia, eventualmente, se responsabilizada pelo atraso, com o que sua legitimidade passiva é evidente. Em relação ao pedido de depoimento pessoal do autor, este é totalmente desnecessário para o deslinde da causa, dado que a questão dos autos é de natureza fático-documental, razão pela qual resta indeferido. Das Alegações da MRV A alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada de plano, pois a empresa ré é a responsável direta pelo empreendimento. Da mesma maneira, afasto a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora se volta contra a cobrança de “taxa de evolução de obra” que consta em contrato e contra suposto atraso na entrega das chaves, havendo, portanto, interesse na ação. Ademais, a ré contestou os pedidos, demonstrando assim o interesse processual da parte autora. No que tange ao pedido de ofício à CEF, resta este indeferido, pois as informações que a ré pretende obter decorrem do próprio contrato, estando em posse da própria ré. Ademais, ainda que parte delas estivesse em posse da CEF, não haveria demonstração de impossibilidade de obtenção direta pela construtora. Finalmente, os documentos solicitados nada acrescentariam para o deslinde da causa. Dos Pedidos do Autor: Exibição de Documentos; Depoimento Pessoal dos representantes legais das rés e Inversão do ônus da prova. Em relação ao pedido de depoimento pessoal dos representantes legais das rés, este é totalmente desnecessário para o deslinde da causa, dado que a questão dos autos é de natureza fático-documental, razão pela qual resta indeferido. Já em relação ao pedido de exibição de documentos, passo a tecer considerações. A parte autora pediu a exibição dos seguintes documentos: a) o histórico completo de evolução da obra e das liberações financeiras vinculadas ao cronograma físico-financeiro; b) os Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento — RAE referentes ao Módulo IV e à unidade do Autor; c) os registros internos acerca da data de encerramento da fase de construção; d) os documentos relativos ao Habite-se e à eventual averbação; e) a indicação precisa de pendências cartorárias, registrais, administrativas, documentais ou operacionais invocadas para manter a cobrança; f) as comunicações acerca do encerramento da obra e da entrega das chaves; g) a planilha discriminada dos valores cobrados após o Habite-se; h) o histórico de classificação operacional do contrato; i) os registros da competência de junho de 2026 e da indicação do “Fiador” como pagador; e j) os documentos relativos ao cumprimento da cláusula. Da simples leitura dos documentos requisitados resta mais do que evidente que são totalmente desnecessários para a solução da questão jurídica principal, que é a legalidade/ilegalidade da cobrança da “taxa de evolução de obra”, questão facilmente solucionável por ser de natureza fático-documental. É óbvio que em caso de procedência da ação para eventual liquidação poderá, por exemplo, ser necessário a a data do habite-se (que já se encontra nos autos) e a comprovação da data de entrega das chaves, mas neste momento processual a apresentação desse extenso rol documental em nada acrescentaria para a solução do feito. Observe-se que a própria parte autora juntou com sua inicial o Contrato de Compra e Venda com a CEF; a Promessa de Compra e Venda com a MRV; o Habite-se Parcial e o Demonstrativo de Evolução do Financiamento. Já a JRM juntou o contrato de parceria comercial com a MRV. Por sua vez, a CEF juntou o quadro resumo da obra. E a MRV juntou parte dos mesmos documentos, além de matrícula do imóvel e extrato do cliente. Logo, os documentos que constam dos autos, são mais do que suficientes para o deslinde da causa. Assim, indefiro o pedido de exibição de documentos nos termos em que formulados. Por outro lado, sustenta a parte autora a aplicação do CDC – Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de relação de consumo, devendo haver a inversão do ônus da prova. Sobre o assunto, tem-se que a jurisprudência acolhe integralmente a aplicabilidade do CDC aos contratos imobiliários, inclusive no âmbito do PMCMV. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências. Em síntese, a aplicação do CDC não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere na facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto. Dessa forma, não possuindo o consumidor condições econômicas, fáticas, técnicas ou de informação para comprovar o seu direito, poderá o juiz inverter o ônus probante. Ocorre que no caso dos autos, não há nenhuma deficiência probatória documental, dado que todas as alegações fático-documentais feitas na inicial (como termos do contrato entre as partes e data da expedição do habite-se parcial) foram devidamente comprovadas. Logo, embora reconheça a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, deixo de inverter o ônus da prova, por ser desnecessário neste momento processual. No mais, estando presentes os pressupostos de desenvolvimento do processo, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes e não havendo requerimentos complementares, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de setembro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001122-27.2026.4.03.6112 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO SAPIA GARCIA - SP472114 REU: J. R. M. INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO CARBELOTI DALA DEA - SP200437 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES SILVA em face da empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão imediata da cobrança de "juros de obra" (taxa de evolução de obra) e encargos correlatos, bem como que as rés se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Argumenta o autor a existência de atraso injustificado na entrega da unidade habitacional, que teria ocorrido apenas em 23/12/2025, ultrapassando o prazo de 30/09/2025. Alega que, apesar da expedição do Habite-se Parcial, as rés continuaram a cobrar os "juros de obra" (taxa de evolução de obra), encargos típicos da fase de construção, e não procederam à entrega das chaves do imóvel. Sustenta que tal cobrança é ilegal após a conclusão da obra, marco que entende ser o Habite-se, e que o prazo para entrega das chaves já se esgotou. Com base nisso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a se absterem de cobrar os juros de obra desde a data do Habite-se; não promoverem qualquer ato de cobrança ou restrição de crédito em seu desfavor; e promoverem a entrega das chaves do imóvel no prazo de 10 dias. Devidamente citadas, as partes apresentaram contestação. A MRV ao Id 580805210. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. A CEF ao Id 581924900 alegou, em preliminar, a ausência de requisitos para concessão da gratuidade e inaplicabilidade do CDC. A JRM ao Id 582667572 alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. Instadas as partes requereram provas, se manifestaram da seguinte forma. A JRM pediu o depoimento pessoal do autor e prova documental (Id 597152342). A MRV pediu a expedição de ofício à CEF (Id 596605998). A CEF não se manifestou expressamente. A parte autora pediu a exibição de documentos, a produção de prova documental e o depoimento pessoal dos representantes dos réus. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito. Ilegitimidade Passiva da CEF e requerimento de provas A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não merece prosperar, pois apesar de afirmar que se limitou a financiar o empreendimento, eventual comprovação de suas alegações conduziria a improcedência da ação e não a sua ilegitimidade passiva. Na prática, portanto, a suposta ilegitimidade passiva da CEF é questão prejudicial, que mais do que conduzir a sua exclusão do feito poderá levar a verdadeira improcedência da ação. Logo, afasto a preliminar levantada. Ilegitimidade Passiva da JRM e requerimento de provas. A preliminar de ilegitimidade passiva da JRM não merece prosperar, pois apesar de afirmar que se limitou a construir o empreendimento, em razão de contrato com a MRV, eventual comprovação de suas alegações conduziria a improcedência da ação e não a sua ilegitimidade passiva. Não obstante, em caso de eventual atraso na entrega da obra, poderia, eventualmente, se responsabilizada pelo atraso, com o que sua legitimidade passiva é evidente. Em relação ao pedido de depoimento pessoal do autor, este é totalmente desnecessário para o deslinde da causa, dado que a questão dos autos é de natureza fático-documental, razão pela qual resta indeferido. Das Alegações da MRV A alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada de plano, pois a empresa ré é a responsável direta pelo empreendimento. Da mesma maneira, afasto a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora se volta contra a cobrança de “taxa de evolução de obra” que consta em contrato e contra suposto atraso na entrega das chaves, havendo, portanto, interesse na ação. Ademais, a ré contestou os pedidos, demonstrando assim o interesse processual da parte autora. No que tange ao pedido de ofício à CEF, resta este indeferido, pois as informações que a ré pretende obter decorrem do próprio contrato, estando em posse da própria ré. Ademais, ainda que parte delas estivesse em posse da CEF, não haveria demonstração de impossibilidade de obtenção direta pela construtora. Finalmente, os documentos solicitados nada acrescentariam para o deslinde da causa. Dos Pedidos do Autor: Exibição de Documentos; Depoimento Pessoal dos representantes legais das rés e Inversão do ônus da prova. Em relação ao pedido de depoimento pessoal dos representantes legais das rés, este é totalmente desnecessário para o deslinde da causa, dado que a questão dos autos é de natureza fático-documental, razão pela qual resta indeferido. Já em relação ao pedido de exibição de documentos, passo a tecer considerações. A parte autora pediu a exibição dos seguintes documentos: a) o histórico completo de evolução da obra e das liberações financeiras vinculadas ao cronograma físico-financeiro; b) os Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento — RAE referentes ao Módulo IV e à unidade do Autor; c) os registros internos acerca da data de encerramento da fase de construção; d) os documentos relativos ao Habite-se e à eventual averbação; e) a indicação precisa de pendências cartorárias, registrais, administrativas, documentais ou operacionais invocadas para manter a cobrança; f) as comunicações acerca do encerramento da obra e da entrega das chaves; g) a planilha discriminada dos valores cobrados após o Habite-se; h) o histórico de classificação operacional do contrato; i) os registros da competência de junho de 2026 e da indicação do “Fiador” como pagador; e j) os documentos relativos ao cumprimento da cláusula. Da simples leitura dos documentos requisitados resta mais do que evidente que são totalmente desnecessários para a solução da questão jurídica principal, que é a legalidade/ilegalidade da cobrança da “taxa de evolução de obra”, questão facilmente solucionável por ser de natureza fático-documental. É óbvio que em caso de procedência da ação para eventual liquidação poderá, por exemplo, ser necessário a a data do habite-se (que já se encontra nos autos) e a comprovação da data de entrega das chaves, mas neste momento processual a apresentação desse extenso rol documental em nada acrescentaria para a solução do feito. Observe-se que a própria parte autora juntou com sua inicial o Contrato de Compra e Venda com a CEF; a Promessa de Compra e Venda com a MRV; o Habite-se Parcial e o Demonstrativo de Evolução do Financiamento. Já a JRM juntou o contrato de parceria comercial com a MRV. Por sua vez, a CEF juntou o quadro resumo da obra. E a MRV juntou parte dos mesmos documentos, além de matrícula do imóvel e extrato do cliente. Logo, os documentos que constam dos autos, são mais do que suficientes para o deslinde da causa. Assim, indefiro o pedido de exibição de documentos nos termos em que formulados. Por outro lado, sustenta a parte autora a aplicação do CDC – Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de relação de consumo, devendo haver a inversão do ônus da prova. Sobre o assunto, tem-se que a jurisprudência acolhe integralmente a aplicabilidade do CDC aos contratos imobiliários, inclusive no âmbito do PMCMV. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências. Em síntese, a aplicação do CDC não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere na facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor verificada no caso concreto. Dessa forma, não possuindo o consumidor condições econômicas, fáticas, técnicas ou de informação para comprovar o seu direito, poderá o juiz inverter o ônus probante. Ocorre que no caso dos autos, não há nenhuma deficiência probatória documental, dado que todas as alegações fático-documentais feitas na inicial (como termos do contrato entre as partes e data da expedição do habite-se parcial) foram devidamente comprovadas. Logo, embora reconheça a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, deixo de inverter o ônus da prova, por ser desnecessário neste momento processual. No mais, estando presentes os pressupostos de desenvolvimento do processo, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes e não havendo requerimentos complementares, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de setembro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.