2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001121-63.2026.4.03.6105 AUTOR: DAIRINE LARA TAVARES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVALDO ANDRE DAMIAO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Pela decisão de ID 555784105, de 06/02/2026, este Juízo deferiu em parte o pedido de tutela provisória, para determinar à União que concluísse motivadamente o exame do pedido/recurso em questão. Citada e intimada, a União afirmou que o recurso administrativo se encontrava em análise. Instada a comprovar o cumprimento da tutela provisória, sob pena de cominação de multa diária e comunicação ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis, ela deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo a tanto concedido. Em vista disso, foi-lhe determinado que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), comprovasse o cumprimento da tutela provisória. Intimada em 24/08/2026, a União comprovou, na mesma data, que o cumprimento havia se dado em 10/03/2026, com o desprovimento do recurso administrativo. Portanto, revogo a cominação da multa diária, que sequer chegou a incidir. Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos para sentença. CAMPINAS, 14 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal