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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001121-27.2026.8.13.0390/MG
EXEQUENTE: RAFAEL PEREIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ COSTA CASTILHO (OAB MG157727)
EXECUTADO: IVANIZE TAVARES MENDES AGUIAR
ADVOGADO(A): ANTONIO MARZOLA PEREIRA (OAB MG075696)
DECISÃO
Vistos, etc
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Rafael Pereira Carneiro em desfavor de Ivanize Tavares Mendes Aguiar, lastreada em 3 (três) cártulas de cheque emitidas pela devedora contra a Caixa Econômica Federal, ns. 000022, 000023 e 000024, totalizando originariamente o débito principal de R$ 10.500,00, devolvidos pelos motivos 11 e 12 (Evento 1, TRASLADO1).
Regularmente citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos (Evento 8, TRASLADO1/TRASLADO2), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário (Evento 14, TRASLADO1).
Realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados, procedendo-se ao imediato desbloqueio de saldos irrisórios (Evento 27, TRASLADO1/RELT2/OUTDOC4).
Após consulta ao sistema INFOJUD (Evento 33, RELT2), o exequente pleiteou a penhora de percentual sobre os rendimentos auferidos pela devedora no exercício do mandato de Vereadora perante a Câmara Municipal de Machado/MG (Evento 40, OUTDOC1).
Por meio da decisão proferida em 16/07/2026 (Evento 42, TRASLADO1), este Juízo deferiu a penhora de 30% da remuneração líquida mensal da executada, bem como de 50% das verbas pagas a título de diárias e parcelas indenizatórias, expedindo-se o respectivo ofício ao órgão pagador (Evento 47, OFICIO1).
A executada opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo (Evento 55, EXCPREEXEC1). Sustentou, em síntese: a) a impenhorabilidade absoluta das diárias de viagem e verbas indenizatórias por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; b) a necessidade de revogação da constrição de 30% sobre os subsídios, sob a alegação de violação ao mínimo existencial e ausência de esgotamento de outros meios executórios; e c) a ocorrência de prejudicialidade externa criminal com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil, em virtude da instauração do Inquérito Policial / REDs nº 2026-010183056-001 perante a Delegacia de Polícia Civil de Machado/MG para apuração de delitos de extorsão e agiotagem envolvendo terceiros e as cártulas exequendas.
A Câmara Municipal de Machado/MG informou o cumprimento da ordem judicial com a retenção e o depósito judicial do valor de R$ 988,97, relativo à folha de pagamento de julho/2026 (Evento 62, OFICIO1/COMP2/Guia3/OUTDOC4).
Instado a se manifestar (Evento 57, DESP1), o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Evento 70, PET1), pugnando pela total rejeição do incidente e pela manutenção integral das ordens constritivas.
Instadas sobre o interesse em audiência de conciliação (Evento 72, DESP1), a executada manifestou a inviabilidade de autocomposição (Evento 77, PET1) e decorreu o prazo do exequente (Evento 80, CERTIDAO1).
Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Cabimento Restrito da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana admitida em caráter excepcional, vocacionada à cognição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e as nulidades flagrantes do título executivo extrajudicial (art. 803 do Código de Processo Civil), desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse diapasão, embora as questões relativas à penhorabilidade de bens e à regularidade formal dos atos constritivos comportem apreciação incidental no bojo da execução, as matérias que demandem investigação fática e acertamento amplo do negócio subjacente refogem aos estreitos limites deste incidente.
2.2. Da Inexistência de Prejudicialidade Externa Penal e da Inaplicabilidade do Art. 315 do CPC
A excipiente requer a suspensão do processo executivo com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil, apontando a existência do Inquérito Policial / REDs nº 2026-010183056-001 em trâmite na Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Machado/MG (Evento 55, IP3).
O pleito de paralisação não comporta acolhimento.
Em primeiro lugar, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência entre as esferas cível e criminal (art. 935 do Código Civil), de modo que a persecução penal em fase investigativa não vincula e não obsta o regular desenvolvimento das tutelas jurisdicionais cíveis, salvo hipóteses taxativas de reconhecimento categórico de inexistência material do fato ou de negativa incontestável de autoria na jurisdição penal.
Em segundo lugar, a faculdade de suspensão prevista no art. 315 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dependência lógica e direta do julgamento cível em relação à existência de crime apurado por ação penal em curso. A mera instauração de inquérito policial, procedimento administrativo de natureza meramente informativa e inquisitorial, desprovido de contraditório e sem juízo de certeza ou denúncia formal oferecida, não configura prejudicialidade externa apta a paralisar o feito executivo (art. 313, V, "a", e art. 921, I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. A instauração de inquérito policial, por si só, não justifica a suspensão de embargos de terceiro fundados em penhora decorrente de crédito executado, ausente reconhecimento judicial de prejudicialidade externa. A autonomia entre as esferas cível e penal impede a suspensão automática de processo cível por investigação criminal paralela, salvo decisão fundamentada que demonstre a dependência lógica entre as controvérsias, o que não se afigura na hipótese em exame. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.424332-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026)
Ademais, os cheques emitidos pela devedora e devidamente assinados ostentam os atributos cambiários da literalidade, autonomia e abstração, circulando como ordens de pagamento à vista (art. 784, I, do Código de Processo Civil). A discussão acerca da causa debendi, de supostos empréstimos de favor entre a executada e terceiros, ou de práticas usurárias e ilícitos extracartulares, exige dilação probatória própria e instrução sob o crivo do contraditório na via cognitiva adequada, não tendo o condão de desconstituir sumariamente a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executados.
De igual modo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação de indenização até a conclusão de inquérito policial instaurado para apuração dos mesmos fatos. A parte agravante sustenta a necessidade de suspensão para evitar decisões conflitantes e alega existência de feito conexo já suspenso. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo cível até a conclusão de inquérito policial, sob o fundamento de risco de decisões conflitantes e de conexão entre feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do art. 935 do CC, não havendo condicionamento do julgamento cível à apuração penal. O inquérito policial possui natureza investigativa e não tem caráter decisório apto a influenciar diretamente o julgamento da causa cível. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC exige demonstração de prejudicialidade externa, o que não se verifica no caso. A apuração de responsabilidade civil por acidente de trânsito pode ocorrer de forma autônoma no juízo cível. A suspensão do processo com base em investigação policial implicaria violação ao princípio da razoável duração do processo. A possibilidade de decisões conflitantes é inerente à independência das instâncias e não justifica, por si só, a suspensão. Inexistência de elementos que imponham ampliação da reunião de processos além da já determinada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de inquérito policial não justifica, por si só, a suspensão do processo c ível. 2. A independência entre as esferas civil e penal afasta a alegação de prejudicialidade externa quando ausente decisão penal com eficácia vinculante. 3. A suspensão do processo exige demonstração concreta de dependência entre as causas, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.036817-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 05/05/2026)
Portanto, rejeita-se integralmente o pedido de suspensão da execução fundado no inquérito policial.
2.3. Da Legitimidade da Penhora sobre Parcela da Remuneração (30% do Rendimento Líquido)
A executada insurge-se contra a determinação de desconto mensal de 30% de seus proventos líquidos, sustentando que aufere renda líquida de R$ 3.296,55 (Evento 54, DOCCOMPROV4 e Evento 55, COMPROVPAG2) e que a retenção violaria o mínimo existencial resguardado pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sem razão a insurgência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que a regra geral da impenhorabilidade de remunerações, salários e proventos (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) não ostenta caráter absoluto. A constrição pode ser excepcionada mesmo para a satisfação de dívida de natureza não alimentar, mediante ponderação concreta entre a tutela executiva no interesse do credor e a preservação do sustento digno do devedor e de sua família.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF perante a Corte Especial, fixou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais independentemente do montante global percebido, condicionando a medida à garantia de condições dignas de subsistência:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC, divergiu do entendimento desta Corte Superior. 2. A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de execução de título extrajudicial de natureza comum. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.173.434/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a 2ª Seção Cível pacificou a matéria ao julgar o IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), estabelecendo expressamente a tese de que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para adimplemento de crédito não alimentar, em percentual de até 30% da verba líquida, desde que resguardado valor suficiente para a subsistência do executado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário líquido do devedor, sob a alegação de que se trata de verba de natureza alimentar, em regra impenhorável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, à luz da relativização da impenhorabilidade, nos termos de entendimento consolidado pelo STJ e pelo IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 do TJMG. III. Razões de decidir 3. De acordo com o CPC/2015, a impenhorabilidade dos salários não é absoluta, admitindo-se a constrição de até 30% do rendimento líquido, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. O STJ (EREsp 1.874.222/DF) e o TJMG (IRDR - Tema 79) consolidaram a possibilidade de penhora de verbas salariais, independentemente do montante percebido, para pagamento de dívida não alimentar, quando outros meios executórios se revelarem insuficientes. 5. No caso concreto, a penhora de 30% do salário líquido do agravado atende aos interesses do credor e respeita a dignidade do devedor, que ainda terá 70% de sua renda preservada para sua subsistência e de sua família. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para autorizar a penhora de 30% do salário líquido do agravado, nos termos dos precedentes jurisprudenciais. Tese de julgamento: É possível a penhora de até 30% do salário líquido para pagamento de dívida não alimentar, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: IRDR - Tema 79 (TJMG); EREsp 1.874.22 2/DF (STJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.261527-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024)
Na hipótese dos autos, restaram plenamente preenchidos os requisitos para a manutenção da medida excepcional:
Primeiro, constatou-se a inviabilidade de outros meios executórios para a satisfação da dívida, porquanto restaram integralmente frustradas as buscas patrimoniais via SISBAJUD (valores ínfimos desbloqueados de ofício) e RENAJUD (inexistência de veículos) (Evento 27, RELT2/OUTDOC4).
Segundo, a executada exerce mandato político de Vereadora no Município de Machado/MG, percebendo remuneração bruta de R$ 6.685,52 (Evento 54, DOCCOMPROV4). A indicação de rendimento líquido de R$ 3.296,55 decorre da contratação voluntária de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal no vultoso importe mensal de R$ 2.013,00 (Evento 54, DOCCOMPROV4 e Evento 55, COMPROVPAG2). Não pode o devedor invocar empréstimos voluntários e endividamento bancário facultativo contraído em seu exclusivo proveito para reduzir artificialmente a sua base de solvabilidade perante os credores judiciais.
Terceiro, o desconto de 30% sobre o montante líquido preserva em favor da executada quantia expressiva, perfeitamente compatível com a manutenção de um padrão digno de vida na realidade local. Ademais, a excipiente é pessoa maior, sem comprovação de dependentes econômicos incapazes na declaração fiscal (Evento 33, RELT2), e não demonstrou de forma inequívoca despesas extraordinárias ou imprevisíveis de saúde que inviabilizassem a retenção moderada.
Assim, o percentual de 30% arbitrado na decisão de Evento 42 revela-se estritamente proporcional, atende ao comando do Tema 79 do TJMG e pondera harmonicamente a máxima utilidade da execução com o princípio da menor onerosidade (art. 797 e art. 805 do Código de Processo Civil).
2.4. Da Penhorabilidade das Diárias de Viagem e Verbas Indenizatórias
Por fim, a executada postula a declaração de impenhorabilidade absoluta das parcelas percebidas a título de diárias de viagem, aduzindo sua estrita natureza indenizatória e repositória de gastos (Evento 55, EXCPREEXEC1).
Todavia, a pretensão não encontra amparo jurídico.
Conforme pacificado pela jurisprudência, as verbas de caráter indenizatório pagas a agentes públicos e parlamentares, tais como diárias de viagem e verbas de gabinete, destinam-se ao ressarcimento transitório de despesas operacionais da função e não integram a remuneração ordinária de caráter salarial. Consequentemente, não se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que protege tão somente as verbas de estrita natureza alimentar e destinadas à subsistência direta do trabalhador ou agente.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que as verbas indenizatórias parlamentares e correlatas são passíveis de penhora em processo executivo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VERBA INDENIZATÓRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Esta Corte possui o consolidado entendimento de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares têm conteúdo indenizatório, pois se destinam a cobrir despesas que o referido membro do Poder Legislativo tem com a sua própria administração. As parcelas de caráter indenizatório são aquelas pagas para ressarcir ou recompor o patrimônio do agente público por despesas que efetuou para o serviço da Administração às suas próprias expensas. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 635.747/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/8/2015. III - Por sua vez, não há nenhuma restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada. Em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do executado. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.236.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que as diárias de viagem pagas a agentes públicos ostentam natureza indenizatória e eventual, sendo plenamente sujeitas à constrição judicial, salvo prova cabal de essencialidade à subsistência, ônus do qual a devedora não se desincumbiu (art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. DIÁRIAS DE VIAGEM RECEBIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta do executado, sob o fundamento de que seriam impenhoráveis, por se tratar de diárias de viagem recebidas na qualidade de servidor público municipal. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se as verbas recebidas a título de diárias de viagem podem ser enquadradas como verbas de caráter alimentar, alcançadas pela proteção do art. 833, IV, do CPC; (ii) se seria possível, ainda que admitida a penhorabilidade, limitar a constrição a 30% dos valores bloqueados. III. Razões de decidir 3. As diárias de viagem têm natureza indenizatória e eventual, servindo para custear despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem do servidor, não possuindo caráter remuneratório permanente. 4. Por não se enquadrarem na proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, tais verbas não são impenhoráveis, podendo ser submetidas à constrição judicial. 5. Ademais, incumbia ao executado comprovar que, tais valores seriam essenciais para sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Inexiste fundamento para a limitação da penhora a 30% do montante, uma vez que as verbas constritas não ostentam caráter alimentar, mas indenizatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "As diárias de viagem recebidas por servidor público municipal, por ostentarem natureza indenizatória e eventual, não se enquadram na proteção do art. 833, IV, do CPC, sendo penhoráveis, salvo prova de essencialidade para a subsistência do exec utado." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.315544-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025)
No caso vertente, verifica-se que a executada recebeu pagamentos habituais de diárias pela Câmara Municipal no montante expressivo de R$ 2.028,00 mensais (Evento 40, DOCCOMPROV3). A decisão de Evento 42 já resguardou 50% de tais valores para atender a eventuais gastos de deslocamento, incidindo a constrição unicamente sobre a metade remanescente.
Diante da inexistência de comprovação de que as diárias sejam essenciais à sobrevivência ou correspondam a despesas pretéritas indispensáveis ao próprio sustento, impõe-se a integral manutenção da penhora sobre 50% das diárias e verbas indenizatórias.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Ivanize Tavares Mendes Aguiar no Evento 55.
Em consequência:
a) indefiro o pedido de suspensão da execução fundado no art. 315 do Código de Processo Civil;
b) indefiro os pedidos de efeito suspensivo e tutela de urgência;
c) mantenho integralmente a decisão proferida no Evento 42, ratificando a ordem de penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida mensal e de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos a título de diárias de viagem e verbas indenizatórias à executada perante a Câmara Municipal de Machado/MG;
d) determino a manutenção dos descontos e dos depósitos mensais vinculados a estes autos até a integral satisfação do crédito exequendo atualizado;
e) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial ou providencie-se a transferência em favor da parte exequente do montante já depositado nos autos referente à folha de julho/2026 (R$ 988,97 - Evento 62).
Intimem-se as partes. Cumpra-se.