Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001121-25.2025.8.21.0136/RS EMBARGANTE: ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS ADVOGADO(A): ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS (OAB RS041542) EMBARGANTE: MARIA CRISTINA ARRUDA KRUEL ADVOGADO(A): ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS (OAB RS041542) EMBARGADO: GREICE DE PAULA GARIBOTTI ADVOGADO(A): GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) ADVOGADO(A): GREICE DE PAULA GARIBOTTI (OAB RS072152) DESPACHO/DECISÃO As embargantes sustentaram a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação exequenda, alegando a existência de termo aditivo contratual e requerendo a concessão de efeito suspensivo. Deduziram, ainda, pedido reconvencional voltado à repetição de indébito e à rescisão contratual, além de postularem o chamamento ao processo de Tadeu Garibotti, a expedição de ofício ao Ministério Público e o benefício da gratuidade da justiça. Por meio do despacho constante do evento 5, foi determinada a comprovação da hipossuficiência e a emenda da petição inicial, diante do não cabimento de reconvenção na via dos embargos do devedor. As embargantes apresentaram emenda no evento 10, ocasião em que manifestaram a desistência do pedido reconvencional, reiterando os demais termos da impugnação e postulando a gratuidade da justiça a Maria Cristina e o parcelamento das custas em relação a Roberta. Após nova determinação de complementação documental e manifestação das devedoras foi deferida a gratuidade da justiça à embargante Maria Cristina e autorizado o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas à embargante Roberta. A petição inicial emendada foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo [34], decisão mantida em sede de reconsideração [46]. No evento 45, as embargantes formularam pedido de tutela de urgência incidental, reiterando pedidos de expedição de ofício e inclusão de terceiro, o que foi indeferido no evento 46, oportunidade em que se determinou a intimação de Maria Cristina para esclarecer sua legitimidade ativa. A embargante manifestou-se no evento 55. A embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 59. Arguiu preliminarmente: o cancelamento da distribuição do feito por falta de recolhimento tempestivo das custas parceladas, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil; o não cabimento e a extinção da reconvenção; a incorreção do valor da causa quanto ao pedido reconvencional; e a legitimidade de Maria Cristina no polo da execução. No mérito, defendeu a higidez, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, rechaçou a novação e requereu a condenação das embargantes por litigância de má-fé. As embargantes se manifestaram no evento 67, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos iniciais. Decido. 1. Indefiro o pedido de cancelamento da distribuição. Embora tenha ocorrido descompasso temporal no pagamento de parcelas do parcelamento deferido no evento 19, constata-se dos autos que a parte embargante comprovou a quitação das custas processuais devidas antes de qualquer provimento jurisdicional voltado à extinção do feito. A penalidade prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil tem por escopo evitar a movimentação injustificada da máquina judiciária sem o devido recolhimento da taxa judiciária correspondente. Contudo, operado o adimplemento integral das custas antes da prolação de sentença extintiva, resta convalidado o pressuposto processual de constituição válida, não havendo justa causa para o cancelamento da distribuição. 2. Não conheço da impugnação em relação à reconvenção e ao valor da causa. Conforme já salientado na decisão interlocutória do evento 5, o procedimento dos embargos à execução possui natureza desconstitutiva e defensiva, voltada especificamente à impugnação do título executivo e da obrigação executada, sendo incabível a formulação de pedido reconvencional de natureza condenatória ou rescisória autônoma. Ademais, ao atender à determinação judicial de emenda da inicial, as próprias embargantes manifestaram expressamente a desistência da pretensão reconvencional [10], ressalvando o ajuizamento de ação própria. Desse modo, impõe-se a homologação da desistência da reconvenção, restando prejudicada e não conhecida a reconvenção e, por consequência direta, a impugnação ao valor da causa a ela vinculada, suscitada no evento 59. 3. Mantenho Maria Cristina Arruda Kruel no polo ativo. A legitimidade para a oposição de embargos do devedor pertence àquele que sofre ou pode sofrer os efeitos patrimoniais da execução forçada. No caso vertente, embora tenha havido debate sobre a sua condição processual, verifica-se que Maria Cristina Arruda Kruel figura formalmente no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial apensa (processo nº 5000737-96.2024.8.21.0136), tendo sido incluída na demanda executiva como devedora e garantidora solidária. Estando expressamente demandada na lide executiva, sujeita à constrição patrimonial e à expropriação de bens decorrentes daquele título, detém evidente legitimidade concorrente e interesse de agir para impugnar a execução por meio dos embargos. 4. Intimem-se as partes para que digam sobre outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro apenas a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, já que, como se trata de autos eletrônicos, não se aplica o art. 229 aos litisconsortes com Advogados diversos, de escritórios distintos, consoante §2º do mesmo dispositivo. Caso postulada prova oral, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), registro que cabe aos representantes das partes o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba “intimados” nas “ações” da página principal do processo. O descumprimento implicará em preclusão quanto à produção da prova em questão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada a intimação das partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.