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5001120-87.2019.8.13.0034

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5001120-87.2019.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ORIAS GONCALVES CHAVES CPF: 853.188.846-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. PASSO A DECIDIR. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por ORIAS GONÇALVES CHAVES em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. Compulsando os autos, verifico que embora a inércia da parte executada ao pagamento do débito discutido nos autos, o crédito exequendo restou constrito por meio do sistema SISBAJUD, por ordem emitida por este juízo (ID 10677225787). Por outro lado, a parte exequente manifestou ciência e postulou pelo levantamento do valor constrito por meio da expedição de alvará judicial. Sendo assim, a satisfação integral do crédito é incontroversa, esgotando-se a prestação jurisdicional pretendida na presente demanda. Ante o exposto, configurada a satisfação da obrigação de pagar, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se alvará judicial, ou promova-se a transferência eletrônica do valor depositado, em favor da parte exequente (e/ou de seu procurador constituído, caso detenha poderes específicos), conforme dados bancários válidos indicados na petição de ID 10683069995. Ante a patente inexistência de interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos, agora sim, de forma definitiva, com baixa nas anotações devidas. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí

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