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Processo 5001120-46.2021.4.03.6140

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001120-46.2021.4.03.6140 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CLEONIDES DONIZETI DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de Id 352013618, que negou provimento ao recurso autoral. Alega o agravante que é devida a revisão do benefício, arguindo a ausência de coisa julgada. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presente os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 352013618): Discute-se, preliminarmente, a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 337, VII, do CPC), o que acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do diploma legal supramencionado. Com efeito, a repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção do § 4º do artigo 337 do CPC. Anote-se que as ações nas quais se postula os benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Alega o apelante na inicial a necessidade de relativização da coisa julgada do processo nº 0002213-76.2014.4.03.6140 ante a suposta ausência na época de requerimento de reconhecimento da especialidade do intervalo de 18.2.2010 a 16.3.2011 (Id 264763472, pág. 92). Verifica-se do exame dos autos que no processo judicial de concessão do benefício previdenciário houve pedido de reconhecimento da especialidade do período de 14.11.1998 a 16.3.2011. Na época, o juízo deixou de considerar a especialidade do período de 18.2.2010 a 16.3.2011 ante o fato do PPP juntado datar de 19.02.2010 (Id 264763467) Em tese, é possível a análise dos períodos com base no surgimento de fato superveniente devidamente comprovado através de documentos (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000625-02.2021.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). Todavia, não foram juntados aos autos novos documentos, salvo PPPs de paradigmas, haja vista o PPP carreado aos autos ser o mesmo do processo nº 0002213-76.2014.4.03.6140. Inegável, portanto, a tríplice identidade, caracterizando-se a coisa julgada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REAVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - À luz do §3º do artigo 485, inciso V, do CPC, a ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. - A obrigatoriedade do segurado que não retornou às atividades laborais de submeter-se às perícias administrativas de revisão de benefício por incapacidade só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão do benefício por incapacidade que a precedeu, ou após completarem sessenta anos de idade (§1º do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991). - Sucumbência recursal, Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002461-21.2021.4.03.6104 / SP, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento: 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) No mais, como decidido recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR 219-62.2024.5.12.0050: a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, §1º, da CLT. Portanto, a r. sentença do juízo de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Como se verifica do teor da decisão agravada, a presente hipótese, não obstante o pedido de ofício à ex-empregadora, é nitidamente coisa julgada. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos supra. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso autoral e manteve sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em demanda destinada à revisão de benefício previdenciário. A agravante sustenta ser devida a revisão do benefício, alegando a inexistência de coisa julgada quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 18.02.2010 a 16.03.2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a presente ação está acobertada pela coisa julgada em razão da repetição de demanda anteriormente transitada em julgado; (ii) estabelecer se houve fato superveniente apto a afastar a identidade entre as demandas e permitir nova análise do período especial pretendido; (iii) determinar se há nulidade decorrente do julgamento monocrático ou afronta a dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da coisa julgada exige a repetição de ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, caracterizando a denominada tríplice identidade. As demandas previdenciárias envolvem relações continuativas e admitem nova apreciação quando houver modificação das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a decisão anterior. O processo anterior já continha pedido de reconhecimento da especialidade do período de 14.11.1998 a 16.03.2011, abrangendo o intervalo de 18.02.2010 a 16.03.2011 cuja reanálise é pretendida na presente demanda. A reapreciação de períodos já examinados somente é possível mediante demonstração de fato superveniente comprovado por novos documentos. A parte autora não apresentou documentação nova apta a modificar o quadro probatório anteriormente apreciado, tendo juntado o mesmo PPP utilizado no processo precedente. A inexistência de prova nova e a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir evidenciam a ocorrência de coisa julgada material. A pretensão de obtenção de ofício à ex-empregadora não afasta a identidade entre as demandas nem descaracteriza a coisa julgada reconhecida. A submissão da decisão monocrática ao exame do órgão colegiado supera eventual alegação de inadequação do julgamento com fundamento no art. 932 do CPC. Não há violação à legislação federal ou a dispositivos constitucionais apta a justificar o acolhimento do prequestionamento suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de demanda com as mesmas partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada material. 2. A rediscussão de período de atividade especial anteriormente apreciado exige demonstração de fato superveniente devidamente comprovado por novos documentos. 3. A utilização do mesmo conjunto probatório examinado no processo anterior não afasta a coisa julgada. 4. A apreciação colegiada do agravo interno supera eventual alegação de nulidade do julgamento monocrático. 5. O prequestionamento não prospera quando inexistente violação à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII e § 4º; 485, V e § 3º; 932; 85, §§ 1º e 11; 98, § 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 1º. CLT, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000625-02.2021.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, julgado em 25.04.2024, DJEN 30.04.2024. TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002461-21.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 23.11.2023, DJEN 29.11.2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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