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TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001119-74.2026.4.02.5118/RJAUTOR: JANE SILVEIRA CORREA ADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
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