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5001119-66.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001119-66.2026.8.02.0001/AL AUTOR: ELIANE MACENA LEMOS DE MELO ADVOGADO(A): LUANA MACENA DE MELO (OAB AL019814) DECISÃO 1. Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que, de acordo com Código de Processo Civil, deve-se estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art.3º, § 3º) e, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inciso V), intime-se as partes para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/10/2026 09:30:00. Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res.354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING. Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/86499015771?pwd=MvgMySl0nrcmQzD2UECbF6HTNbT5jh.1 4. Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 5. Determino a citação do réu, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia. Se frustrada a citação por ausência de endereço eletrônico cadastrado, cite-se por via postal. 6. Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que, não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor, impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas. 7. Cumpra-se.

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