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5001119-66.2026.4.03.6308

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001119-66.2026.4.03.6308 AUTOR: JOAO LAFAETE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA GRUBISICH BOTELHO - SP232950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por JOÃO LAFAETE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular (NB 32/725.976.058-4). Sustenta, em síntese, que a data de início da incapacidade permanente deve ser fixada em 17/04/2019, anteriormente à vigência da reforma previdenciária, o que lhe asseguraria o direito ao cálculo do benefício segundo a legislação então vigente. Pois bem. Infere-se dos autos que o autor usufruiu de sucessivos auxílios por incapacidade temporária nos períodos de 17/04/2019 a 03/03/2022, de 04/03/2022 a 27/03/2023 e de 28/03/2023 até 27/10/2025, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária com DIB em 28/10/2025. No caso, o autor não impugna a forma do cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente introduzida pela EC nº 103/2019. Pretende afastar sua incidência ao fundamento de que a incapacidade permanente já estava consolidada em data anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, o que lhe asseguraria direito adquirido à aplicação da legislação pretérita. Desse modo, a controvérsia cinge-se a verificar se a incapacidade permanente que ensejou a concessão da aposentadoria surgiu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, uma vez que o direito ao benefício e os critérios aplicáveis à sua apuração regem-se pela legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador. Embora seja incontroversa a existência atual de incapacidade permanente, é necessária a produção de prova pericial para apuração retrospectiva do momento em que a incapacidade adquiriu caráter permanente. Desse modo, defiro a realização de perícia médica. Advirto a parte autora de que deverá apresentar ao perito, até a data da perícia, todos os documentos médicos de que disponha, especialmente laudos, relatórios, exames, prontuários e atestados contemporâneos ao período controvertido, a fim de viabilizar a adequada análise retrospectiva do quadro clínico. Providencie a Secretaria o necessário para realização da perícia. O perito deverá observar que o objeto central da perícia consiste em apurar a data em que a incapacidade laborativa do autor adquiriu caráter permanente e irreversível, sem perspectiva de recuperação ou reabilitação para o exercício de atividade laboral. Para tanto, deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Qual(is) a(s) enfermidade(s) apresentada(s) pelo autor e como evoluiu seu quadro clínico ao longo do tempo, especialmente quanto à repercussão sobre sua capacidade para o trabalho? 2. É possível identificar a data de início da incapacidade laborativa do autor? Em caso positivo, indique-a e fundamente a conclusão. 3. A incapacidade laborativa inicialmente apresentada possuía caráter temporário ou permanente? 4. Caso a incapacidade tenha sido inicialmente temporária, é possível determinar a data ou o período aproximado em que ela se tornou permanente, sem perspectiva de recuperação ou reabilitação? Indique os elementos técnicos que embasam a conclusão. 5. Em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor já se encontrava permanentemente incapacitado para o trabalho? Justifique. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em seguida os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta

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