Publicações do processo

5001119-47.2024.4.03.6143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001119-47.2024.4.03.6143 REQUERENTE: LUIZA IZETE BARBOSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA FERNANDA ZAMBON - SP354619 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Luiza Izete Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, sua conversão em benefício por incapacidade permanente e o pagamento do acréscimo de 25%, sob alegação de necessidade de assistência permanente de terceiro. (ID 328657995) A autora afirmou ser portadora de artrite reumatoide, dores lombares, comprometimentos nos joelhos, síndrome dolorosa do ombro direito e neuroma de Morton. Sustentou que as enfermidades a impediriam de exercer suas atividades habituais de auxiliar de limpeza, empregada doméstica e serviços gerais. Alegou, ainda, incapacidade permanente, ausência de perspectiva de reabilitação profissional e necessidade de auxílio de terceiro para a realização de atividades da vida diária. (ID 328657995) Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 05/11/2019, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e o acréscimo de 25%. (ID 328657995) O benefício previdenciário identificado nos documentos administrativos é o NB 6016928627, espécie 31, com início em 08/05/2013 e cessação em 05/11/2019. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e foi indeferida a tutela provisória. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. (ID 355189346) Realizada a perícia judicial em 07/10/2025. A autora apresentou impugnação parcial ao laudo pericial. Embora não tenha contestado o reconhecimento da incapacidade total para a atividade habitual, questionou sua classificação como temporária. Sustentou que a artrite reumatoide seria crônica e progressiva, além de invocar sua idade, seu histórico profissional braçal, suas limitações funcionais e a suposta ausência de possibilidade concreta de reabilitação. Requereu o reconhecimento da incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a complementação do laudo. (ID 559307741) O perito prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões anteriores. O INSS apresentou contestação. A autarquia não controverteu, em sua tese principal, a existência de incapacidade reconhecida pela perícia judicial, mas sustentou a ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Em manifestação posterior, a autora reiterou a existência de incapacidade laboral total, ressaltando as exigências físicas de suas atividades habituais, a progressividade da doença, a idade, o histórico profissional e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. O INSS apresentou nova manifestação após os esclarecimentos periciais, informando que o perito ratificou suas conclusões e reiterando integralmente a contestação e o pedido de improcedência. (ID 590392143) É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais não procedem, pois houve requerimento administrativo, não há prova da cumulação de benefícios e não houve o transcurso do lustro legal. Superadas tais questões, passo de imediato a apreciar o mérito. De acordo com a Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê: I) o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente; II) o benefício do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pressupõe incapacidade total e temporária; III) o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial e permanente. No caso em tela, o ponto controvertido diz respeito a existência ou não de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de suas atividades laborais, bem como a existência da qualidade de segurado da parte autora . O laudo Pericial concluiu que a autora apresenta artrite reumatoide e neuroma de Morton, com incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual e para outra atividade remunerada que lhe assegurasse a subsistência. A data de início da incapacidade foi fixada em 16/04/2024, com fundamento em relatório médico dessa data. (ID 448133992) ACOLHO o laudo pericial e reconheço a incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 16/04/2024. Passo a análise da qualidade de segurada da parte autora. Verifico que em 16/04/2024 a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado, visto que o recebimento da última parcela do benefício, NB 6016928627, se deu na competência 11/2019, mantendo-se, portanto, no período de graça até 16/01/2021, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213, de 1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A partir dos dados constantes dos autos e obtidos pelos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud), a parte autora não verteu mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, de forma que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991. Não restou comprovado nos autos a condição de desemprego involuntário da parte autora, de forma que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991. Assim, em análise à situação em concreto, não se verifica o direito da parte autora, visto que esta não possuía a qualidade de segurada necessária quando do início da incapacidade. Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8 .213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91) . 2. O laudo pericial concluiu que por haver somatório de doenças, deve ser submetida a tratamento adequado e com acompanhamento psicoterápico pelo período de 12 meses, visto reatar constatada a incapacidade total e temporária e que rata-se de doença degenerativa oriundo de processo de desgaste e idade, havendo progressão da doença. Fixado a data de início da incapacidade do autor em 08/05/2019. 3 . Apesar do laudo médico ter comprovado que o autor apresenta incapacidade de forma total e temporária para o trabalho, não restou demonstrada a qualidade de segurado, vez que referida incapacidade foi constatada em 08/05/2019 e a parte autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual somente até 31/07/2017, quando o autor não mais detinha sua condição de segurado da previdência social, necessária para a concessão do benefício pretendido. 4. No concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária . Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. 5. Não havendo qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade total e temporária, é indevida a concessão do benefício pretendido, conforme já determinado na sentença. 6 . Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 51723035120214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) (grifos nossos). Assim, deve ser indeferida a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na inicial. III- DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à requerida no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3o, do Código de Processo Civil, observando os benefícios da Justiça Gratuita, outrora deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se Data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.