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5001119-05.2026.4.03.6005

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Ponta Porã · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001119-05.2026.4.03.6005 AUTOR: CAMILA MACEDO SANTIAGO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: POLLIANA DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. Relatório Trata-se de notícia de descumprimento de decisão judicial cumulada com pedido de tutela de urgência complementar (Id. 602721245). Em 22/05/2026, este Juízo deferiu a tutela antecipada antecedente pleiteada pela autora (Id. 584294812), determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que invalidara sua autodeclaração racial, a reinclusão provisória no sistema de cotas étnico-raciais do Ciclo 45 do Programa Mais Médicos para o Brasil e a abstenção, pela União Federal, de atos que resultassem em nova exclusão da candidata, sob multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. Sobrevieram contestação da União Federal (Id. 588206477), impugnação da autora (Id. 589376556) e petição da própria União requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 589999341). Na petição em exame, a autora relata que a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde promoveu, internamente, sua alocação na vaga de ID 261410003, Perfil 2, Município de Sertânia/PE, com prazo de homologação fixado entre 20 e 24/07/2026 (Id. 602727079), sem que tal convocação tenha sido publicada no canal oficial do certame ou comunicada formalmente à candidata. Sustenta que somente tomou conhecimento dos fatos por contato telefônico em 26/08/2026, ocasião em que verificou, na Plataforma PGP, que sua situação permanecia como “Aguardando Homologação” e que constava como “não atendida” nas chamadas subsequentes (Ids. 602730990 e 602730998). Relata que formalizou questionamento à coordenação do certame sem obter resposta conclusiva (Id. 602731000) e que a própria gestão municipal de Sertânia/PE comunicou ao Ministério da Saúde a existência de inconsistência na plataforma quanto à sua homologação (Ids. 602731506 e 602731515). Aduz, ainda, que o cronograma oficial retificado em 14/07/2026 registrava a etapa de homologação do Perfil 2 como “a definir”, seis dias antes do início do prazo interno fixado pela SGTES (Id. 602731913). Requer o reconhecimento do descumprimento da decisão de 22/05/2026, a aplicação e majoração da multa cominatória, e a concessão de tutela de urgência complementar para reabertura do prazo de homologação, saneamento da inconsistência sistêmica, informação sobre a publicação da convocação, disponibilização de meio alternativo de habilitação documental, abstenção de exclusão ou repasse da vaga e providências subsidiárias. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação II.1 Da controvérsia superveniente Os fatos narrados na petição incidental não permitem, nesta fase, concluir de forma segura pela ocorrência de descumprimento imputável à União Federal quanto à decisão de 22/05/2026 (Id. 584294812). A controvérsia decorre, em princípio, da alegada ausência de publicidade regular do ato de convocação para a etapa de homologação e de possível falha operacional da Plataforma PGP. Conforme narrado pela autora, a Administração teria promovido sua alocação interna em vaga no Município de Sertânia/PE, sem, contudo, assegurar-lhe ciência regular e tempestiva do prazo para homologação documental. A circunstância demanda esclarecimento da União Federal, especialmente quanto à existência de publicação ou de comunicação formal dirigida à autora, à situação atual da vaga e à possibilidade de regularização administrativa da etapa de homologação. II.2 Da necessidade de contraditório A declaração de descumprimento da decisão judicial, bem como a definição sobre a incidência, exigibilidade ou majoração da multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, pressupõem a apuração do efetivo inadimplemento da obrigação judicial, inclusive quanto ao respectivo termo inicial. A matéria envolve fatos que dependem de esclarecimento da União Federal. Impõe-se, portanto, sua prévia manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A União deverá informar se a autora foi efetivamente reincluída na lista de candidatos cotistas, se houve convocação para homologação da vaga de ID 261410003, o modo e a data de sua divulgação, bem como a razão da inconsistência relatada pela gestão municipal de Sertânia/PE. II.3 Da preservação da situação jurídica Não obstante a necessidade de prévio contraditório quanto à alegação de descumprimento, subsiste o risco de perecimento do direito. O Edital nº 24/2026 prevê que a não homologação da vaga pode resultar em sua disponibilização para chamadas posteriores ou em movimentações promovidas conforme a necessidade do Programa. A eventual redistribuição definitiva da vaga, antes da apuração da regularidade da convocação e da homologação da autora, pode comprometer a efetividade da tutela anteriormente deferida. A decisão de Id. 584294812 determinou a reinclusão provisória da autora no sistema de cotas étnico-raciais e vedou a consolidação de situação administrativa irreversível em seu prejuízo. Assim, a providência ora requerida limita-se a assegurar a preservação da posição jurídica provisória da autora até a prestação dos esclarecimentos necessários pela Administração. A medida é adequada e proporcional. Não importa reconhecimento definitivo do direito da autora à vaga reservada, nem substitui a Administração na análise de sua situação funcional ou documental. Destina-se exclusivamente a evitar que a falha administrativa alegada produza resultado incompatível com a tutela de urgência já concedida. Nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação das decisões judiciais. Os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil também se mostram presentes, em cognição sumária, diante dos elementos apresentados pela autora e do risco de consolidação de situação administrativa irreversível antes do esclarecimento da controvérsia. II.4 Da apresentação dos documentos A alegação de ausência de publicação ou comunicação formal da convocação refere-se a atos e registros mantidos em sistemas de acesso e controle da Administração Pública. Cabe à União Federal esclarecer a controvérsia e juntar aos autos os documentos e registros aptos a demonstrar, se existente, a data, o meio e o conteúdo da publicação ou comunicação formal da convocação da autora para a etapa de homologação. A ausência injustificada de exibição da documentação requisitada poderá ser valorada nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. II.5 Da multa cominatória A análise sobre a caracterização do descumprimento da decisão de Id. 584294812, bem como sobre a incidência, exigibilidade ou majoração da multa cominatória nela fixada, fica reservada para momento posterior à manifestação da União Federal. Somente após a formação do contraditório será possível apurar se houve descumprimento imputável à Administração, a partir de qual data e se a multa anteriormente fixada se mostra suficiente à efetivação da tutela jurisdicional. III. Dispositivo Ante o exposto: Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fatos narrados na petição de Id. 602721245 e informe, especificamente: a) se houve a reinclusão da autora na lista de candidatos cotistas étnico-raciais, em cumprimento à decisão de Id. 584294812; b) a data, o meio e o conteúdo da publicação ou da comunicação formal da convocação da autora para a etapa de homologação da vaga de ID 261410003, Perfil 2, no Município de Sertânia/PE; c) a causa da inconsistência na Plataforma PGP relatada pela gestão municipal de Sertânia/PE, conforme documentos de Ids. 602731506 e 602731515; d) a situação atual da vaga de ID 261410003, inclusive quanto à sua disponibilidade, ocupação, redistribuição ou eventual repasse a terceiro; e e) a viabilidade administrativa de reabertura do prazo de homologação ou, subsidiariamente, de disponibilização de meio alternativo para apresentação e validação da documentação da autora. Intime-se a UNIÃO FEDERAL para juntar, com a manifestação determinada no item 1, os documentos e registros comprobatórios da publicação ou da comunicação formal da convocação da autora para a etapa de homologação. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência complementar, com fundamento nos arts. 139, IV, 297, 300 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinar que a UNIÃO FEDERAL se abstenha, até ulterior deliberação, de excluir definitivamente a autora do certame em razão da ausência de homologação ora controvertida, bem como de repassar ou realocar a terceiro a vaga de ID 261410003, caso ainda disponível. Prestados os esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da alegação de descumprimento, da regularidade da convocação para homologação, da necessidade de providências adicionais de efetivação e, se for o caso, da incidência ou majoração da multa cominatória. Intime-se, com urgência. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta

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