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5001118-86.2022.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001118-86.2022.8.24.0073/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO: JOSMAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 2.058.416 (Evento 1), por meio da qual a Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI persegue o adimplemento da quantia de R$ 22.111,08, atualizada até 18/03/2022, em face de Josmar Antonio dos Santos. Regularmente citado (Evento 18), o executado, embora escoado o prazo para embargos, opôs exceção de pré-executividade (Evento 44), na qual, além do pedido de gratuidade da justiça — já deferido no Evento 64 —, sustenta a imprescindibilidade da apresentação da via original da cártula, à luz dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, sob pena de nulidade e extinção do feito, bem como aduz a inexequibilidade do título, ao argumento de que a cédula exequenda decorreria de renegociação de dívida anterior (crédito pessoal I) não colacionada aos autos, a configurar cobrança em duplicidade e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Intimada, a exequente apresentou impugnação (Evento 73), refutando as teses defensivas e sustentando a higidez da cópia digitalizada e a força executiva do título. Pois bem. De início, tem-se por cabível a via eleita. Conquanto desprovida de expressa previsão legal, a exceção de pré-executividade é admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, aí compreendida a aferição dos requisitos de exequibilidade do título (art. 803, parágrafo único, do CPC). As questões deduzidas pelo excipiente subsumem-se a tal moldura, razão pela qual conheço da exceção. No que tange à alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, a insurgência não prospera. A Cédula de Crédito Bancário, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, tal como preceitua o § 2º do referido art. 28. No caso, a inicial veio instruída com a cártula, com o demonstrativo do débito e com o extrato da operação (Evento 1), documentos aptos a evidenciar a evolução da dívida e os encargos incidentes, em observância ao art. 798, I, do CPC. A ausência de assinatura de testemunhas, ademais, não infirma a exequibilidade, porquanto o art. 29 da Lei nº 10.931/2004 não a arrola como requisito de validade do título. Igualmente não socorre o excipiente a alegação de que a cédula traduziria mera renegociação de contrato pretérito, a exigir a juntada dos ajustes anteriores. A uma, porque a Cédula de Crédito Bancário representa operação de crédito autônoma, dotada de força executiva própria, de sorte que a eventual destinação de parte do numerário à amortização de saldo anterior não lhe retira a exequibilidade nem a caracteriza como cobrança em duplicidade. A duas, porque a assertiva veio desacompanhada de qualquer elemento concreto de prova, ônus que competia ao excipiente e do qual não se desincumbiu, não bastando a alegação genérica de bis in idem para desconstituir a presunção de certeza que emana do título. Não há, pois, vício capaz de conduzir à nulidade ou à extinção da execução por esse fundamento. Por fim, no que concerne ao requerimento de exibição da via original da cártula, a pretensão restou esvaziada de objeto. Embora seja certo que, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário — título transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicam as normas do direito cambiário (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004) —, os princípios da cartularidade e da circulabilidade recomendem a retirada do título de circulação, tem-se que, na hipótese, a exequente já promoveu a vinculação da via original da Cédula de Crédito Bancário nº 2.058.416 aos autos (Evento 9), providência que atende à finalidade acautelatória invocada pelo excipiente, porquanto obsta eventual nova cobrança lastreada na mesma cártula e preserva o devedor do risco de circulação do título. Encontrando-se o original já retirado de circulação e à disposição das partes nos autos, nenhuma utilidade remanesce no pleito de nova exibição, tampouco subsiste fundamento à decretação de nulidade ou à extinção da execução. Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade (Evento 44) e, no mérito, rejeito-a integralmente, mantendo hígido o título executivo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se e, no mais, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 25.

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