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TJMG · Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais da Comarca de Barbacena · Despacho
INVENTÁRIO Nº 5001118-80.2021.8.13.0056/MG REQUERENTE: LORENA ARAUJO DE OLIVEIRA SILVA DO CARMO ADVOGADO(A): JOSE MARIA FORTES DE CARVALHO (OAB MG051787) ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS PINTO (OAB MG067116) ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA COELHO (OAB MG142223) INTERESSADO: GERALDO TARCISIO BENEDITO DO AMARAL ADVOGADO(A): SILVANIA MARILIA DOS SANTOS INTERESSADO: OSMAR BENEDITO DO AMARAL ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS PINTO ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): JOSE MARIA FORTES DE CARVALHO INTERESSADO: CARMINDO BENEDITO DO AMARAL ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS PINTO ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): JOSE MARIA FORTES DE CARVALHO INTERESSADO: HELVECIO RATES DO AMARAL ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS PINTO ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): JOSE MARIA FORTES DE CARVALHO DESPACHO 1.Em resposta a manifestação de Evento 128, PET1, os irmãos e herdeiros de Elza, são pós mortos em relação a inventariada; logo, não há que se falar em representação por seus herdeiros, pois somente os sucessores de herdeiros “pré mortos” (falecidos antes do autor da herança), podem receber os bens por representação (CC, arts. 1.833 a 1.835). Portanto, inclusive para se evitar interpretações diversas, nas declarações e partilha devem constar, tão somente, o “espólio” do falecido pós morto para que, depois, seja partilhada a sua cota-parte em ação própria; do contrário, pode-se configurar burla ao Fisco e prejuízos a terceiros, credores do herdeiro (de seu espólio). 2. Intime-se a inventariante para apresentar declarações e partilha, conforme os arts. 664 c/c 620, 648, 651 e 653, do CPC, com qualificação de todos envolvidos, conforme o art. 319, II do CPC, c/c art. 146 do Prov. 355/18 da CGJMG, uma vez que as apresentadas não estão de acordo com a lei, eis que não há: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em faleceu e se deixou testamento (art. 620, I, do CPC); b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (art. 620, II, do CPC); c) a descrição completa e individualizada do bem imóvel a partilhar - suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam (art. 620, IV, alínea a, do CPC); d) uma folha de pagamento para cada herdeiro (individual e separada), com valor da quota parte de cada um e a descrição dos bens que lhe compõem o quinhão, bem como as características que os individualizam (art. 653, II, do CPC). 3. Intime-se o herdeiro Geraldo acerca da manifestação de Evento 128, PET1.
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