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5001118-32.2010.4.04.7208

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5001118-32.2010.4.04.7208/SC IMPETRANTE: SINDICATO DOS HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE ITAJAÍ-SC ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB PR030916) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte impetrante informou que vai realizar compensação do indébito na via administrativa, o que encontra amparo no art. 102 da Instrução Normativa 2.055/2021 da Receita Federal do Brasil (RFB) (processo 5001118-32.2010.4.04.7208/SC, evento 71, PET1). 2. Considerando que o processo de execução ainda não se iniciou com a intimação (art. 535 do CPC), não cabe proferir sentença, mas decisão homologando a desistência da execução. O artigo 102 da Instrução Normativa 2.055/2021 dispõe sobre a desistência da execução de título judicial, com o objetivo de se efetuar a compensação na esfera administrativa: Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. Desse modo, homologo o pedido de desistência da execução para fins de compensação administrativa do indébito tributário reconhecido nesta ação, com base no artigos 485, VIII c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e Instrução Normativa 2.055/2021 da Receita Federal do Brasil (RFB). 3. Intimem-se, devendo a parte impetrante, no prazo de 15 dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender devido em relação a eventual execução de custas processuais e honorários advocatícios devidos ao seu patrono constituído. 4. Nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva independentemente de novas intimações.

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