Publicações do processo

5001118-05.2025.8.08.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001118-05.2025.8.08.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: LOURIVAL RODRIGUES DE SOUSA RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS – VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO – ANTIGO PROPRIETÁRIO – IRRELEVÂNCIA – DEVER LEGAL DO ADQUIRENTE DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – INÉRCIA QUE NÃO PODE GERAR PREJUÍZO AO CREDOR FIDUCIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. A recorrente constituiu em mora o devedor por meio do encaminhamento de notificação extrajudicial do protesto ao endereço fornecido por este quando da celebração do contrato, assim como a inclusão do gravame referente à alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames. 2. Tendo em vista que tanto o contrato de financiamento do veículo quanto o Código de Trânsito Brasileiro dispõem que é obrigação do adquirente providenciar a transferência do registro do veículo no prazo de 30 (trinta dias) após a compra, não pode a instituição financeira ser prejudicada pela inércia do contratante. 3. Presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento da presente ação de busca e apreensão, não merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que extinguiu prematuramente o feito, que deve prosseguir na instância originária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentenca de primeiro grau, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. diante da r. sentença do evento 20485620, integrada pela decisão do evento 20485625, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES, que, nos autos da “ação de busca e apreensão” que move em desfavor de LOURIVAL RODRIGUES DE SOUSA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do CPC. Para tanto, fundamentou o magistrado a quo que “como não houve mudança nominal sobre o possuidor direto do móvel no órgão de registro e, tampouco houve a notificação deste, como exige o Decreto 911/69, não existe condição de procedibilidade”. Em suas razões recursais acostadas no evento 20485629, a parte apelante aduz, em síntese, que: (I) a sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir a demanda sem resolução do mérito; (II) os requisitos legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 foram integralmente observados, mediante a juntada do contrato de alienação fiduciária e da comprovação da mora; (III) inexiste previsão legal exigindo que o veículo esteja registrado em nome do devedor fiduciante para o processamento da ação; (IV) a circunstância de o bem permanecer registrado em nome de terceiro não constitui óbice ao regular prosseguimento da demanda, sobretudo diante da existência de gravame fiduciário e da comprovação da relação contratual; (V) a obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito incumbe ao adquirente, não podendo sua inércia beneficiar o devedor inadimplente; (VI) a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, produzindo efeitos apenas perante terceiros; e (VII) o entendimento adotado na sentença viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e do devido processo legal. Denota-se dos autos que a apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de LOURIVAL RODRIGUES DE SOUSA diante do inadimplemento do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária a partir da parcela nº 13 (treze), que acarretou o vencimento antecipado do restante da dívida, a qual, até o ajuizamento da demanda, perfazia o montante de R$13.381,88 (treze mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) (evento 20485604). O recorrente constituiu em mora o apelado por meio do encaminhamento de notificação extrajudicial do protesto (evento 20485611) ao endereço fornecido por este quando da celebração do contrato (evento 20485607), assim como a inclusão do gravame referente à alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames (evento 20485609). A instituição financeira demonstra, também, que o terceiro em nome do qual se encontra registrado o bem, trata-se do proprietário anterior do veículo. Nesse contexto, tendo em vista que tanto o contrato de financiamento do veículo quanto o Código de Trânsito Brasileiro1 dispõem que é obrigação do adquirente providenciar a transferência do registro do veículo no prazo de 30 (trinta dias) após a compra, não pode a instituição financeira ser prejudicada pela inércia do contratante, conforme orientação sufragada pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PEDIDO EM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. REGISTRO DO GRAVAME. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. COMPROVADA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA. INÉRCIA DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO BOA-FÉ CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo. Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido. 2. A propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e, em relação aos veículos automotores, sendo responsabilidade do adquirente a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito. Art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Sendo obrigação do adquirente a transferência, e observando o princípio da boa-fé, é incabível punir o credor fiduciário, impedindo o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, por conta da inércia do adquirente em transferir a propriedade do veículo dado como garantia. Precedentes. 4. O Código Civil prevê que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato na repartição competente, no caso, perante o Detran. 5. No caso dos autos, a parte apelante demonstrou a existência do contrato de mútuo de veículos celebrado entre as partes, que o veículo foi dado em garantia ao contrato, a mora e que houve registro no Sistema Nacional de Gravames, inexistindo motivos para não prosseguir com a ação. 6. Recurso parcialmente conhecido. Na extensão, recurso provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07171.37-86.2022.8.07.0009; 184.6046; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 10/04/2024; Publ. PJe 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. O art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, define que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Tendo em vista que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela simples tradição, comprovada a contratação entre as partes, de Cédula de Crédito Bancário, com cláusula de alienação fiduciária do bem buscado nos autos, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quando o veículo consta em nome de proprietário diverso. (TJMG; APCV 5021896-31.2023.8.13.0079; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 03/04/2024; DJEMG 09/04/2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOMOTOR. VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO QUE DEVE SER REALIZADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO BEM COMPROVADA PELO EXTRATO CONSOLIDADO DO DETRAN, COM A ANOTAÇÃO DO GRAVAME ENVOLVENDO OS LITIGANTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A alteração do nome do proprietário atual do veículo alienado fiduciariamente demanda a realização de providências por parte do vendedor do automóvel e também por parte do adquirente (devedor fiduciante). Assim, exigir-se a alteração do nome do proprietário atual no registro do veículo para que seja considerada eficaz a transferência da propriedade fiduciária poderia beneficiar o devedor fiduciante por sua própria desídia, já que, não raras vezes, o adquirente deixa de realizar essa providência e continua a transitar com o veículo em nome do antigo proprietário. APELO PROVIDO. (TJSC; APL 5097570-75.2023.8.24.0930; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 04/04/2024) Assim, presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento da presente ação de busca e apreensão, não merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que extinguiu prematuramente o feito, que deve prosseguir na instância originária. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença de primeiro grau e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau. É como voto. 1 Art. 123 […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. […] _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001118-05.2025.8.08.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: LOURIVAL RODRIGUES DE SOUSA RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS – VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO – ANTIGO PROPRIETÁRIO – IRRELEVÂNCIA – DEVER LEGAL DO ADQUIRENTE DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – INÉRCIA QUE NÃO PODE GERAR PREJUÍZO AO CREDOR FIDUCIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. A recorrente constituiu em mora o devedor por meio do encaminhamento de notificação extrajudicial do protesto ao endereço fornecido por este quando da celebração do contrato, assim como a inclusão do gravame referente à alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames. 2. Tendo em vista que tanto o contrato de financiamento do veículo quanto o Código de Trânsito Brasileiro dispõem que é obrigação do adquirente providenciar a transferência do registro do veículo no prazo de 30 (trinta dias) após a compra, não pode a instituição financeira ser prejudicada pela inércia do contratante. 3. Presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento da presente ação de busca e apreensão, não merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que extinguiu prematuramente o feito, que deve prosseguir na instância originária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentenca de primeiro grau, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. diante da r. sentença do evento 20485620, integrada pela decisão do evento 20485625, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES, que, nos autos da “ação de busca e apreensão” que move em desfavor de LOURIVAL RODRIGUES DE SOUSA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI do CPC. Para tanto, fundamentou o magistrado a quo que “como não houve mudança nominal sobre o possuidor direto do móvel no órgão de registro e, tampouco houve a notificação deste, como exige o Decreto 911/69, não existe condição de procedibilidade”. Em suas razões recursais acostadas no evento 20485629, a parte apelante aduz, em síntese, que: (I) a sentença incorreu em excesso de formalismo ao extinguir a demanda sem resolução do mérito; (II) os requisitos legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 foram integralmente observados, mediante a juntada do contrato de alienação fiduciária e da comprovação da mora; (III) inexiste previsão legal exigindo que o veículo esteja registrado em nome do devedor fiduciante para o processamento da ação; (IV) a circunstância de o bem permanecer registrado em nome de terceiro não constitui óbice ao regular prosseguimento da demanda, sobretudo diante da existência de gravame fiduciário e da comprovação da relação contratual; (V) a obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito incumbe ao adquirente, não podendo sua inércia beneficiar o devedor inadimplente; (VI) a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, produzindo efeitos apenas perante terceiros; e (VII) o entendimento adotado na sentença viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e do devido processo legal. Denota-se dos autos que a apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de LOURIVAL RODRIGUES DE SOUSA diante do inadimplemento do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária a partir da parcela nº 13 (treze), que acarretou o vencimento antecipado do restante da dívida, a qual, até o ajuizamento da demanda, perfazia o montante de R$13.381,88 (treze mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) (evento 20485604). O recorrente constituiu em mora o apelado por meio do encaminhamento de notificação extrajudicial do protesto (evento 20485611) ao endereço fornecido por este quando da celebração do contrato (evento 20485607), assim como a inclusão do gravame referente à alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames (evento 20485609). A instituição financeira demonstra, também, que o terceiro em nome do qual se encontra registrado o bem, trata-se do proprietário anterior do veículo. Nesse contexto, tendo em vista que tanto o contrato de financiamento do veículo quanto o Código de Trânsito Brasileiro1 dispõem que é obrigação do adquirente providenciar a transferência do registro do veículo no prazo de 30 (trinta dias) após a compra, não pode a instituição financeira ser prejudicada pela inércia do contratante, conforme orientação sufragada pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PEDIDO EM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. REGISTRO DO GRAVAME. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. COMPROVADA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA. INÉRCIA DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO BOA-FÉ CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo. Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido. 2. A propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição e, em relação aos veículos automotores, sendo responsabilidade do adquirente a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito. Art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Sendo obrigação do adquirente a transferência, e observando o princípio da boa-fé, é incabível punir o credor fiduciário, impedindo o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, por conta da inércia do adquirente em transferir a propriedade do veículo dado como garantia. Precedentes. 4. O Código Civil prevê que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato na repartição competente, no caso, perante o Detran. 5. No caso dos autos, a parte apelante demonstrou a existência do contrato de mútuo de veículos celebrado entre as partes, que o veículo foi dado em garantia ao contrato, a mora e que houve registro no Sistema Nacional de Gravames, inexistindo motivos para não prosseguir com a ação. 6. Recurso parcialmente conhecido. Na extensão, recurso provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07171.37-86.2022.8.07.0009; 184.6046; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 10/04/2024; Publ. PJe 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. O art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, define que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Tendo em vista que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela simples tradição, comprovada a contratação entre as partes, de Cédula de Crédito Bancário, com cláusula de alienação fiduciária do bem buscado nos autos, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quando o veículo consta em nome de proprietário diverso. (TJMG; APCV 5021896-31.2023.8.13.0079; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 03/04/2024; DJEMG 09/04/2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOMOTOR. VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO QUE DEVE SER REALIZADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO BEM COMPROVADA PELO EXTRATO CONSOLIDADO DO DETRAN, COM A ANOTAÇÃO DO GRAVAME ENVOLVENDO OS LITIGANTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A alteração do nome do proprietário atual do veículo alienado fiduciariamente demanda a realização de providências por parte do vendedor do automóvel e também por parte do adquirente (devedor fiduciante). Assim, exigir-se a alteração do nome do proprietário atual no registro do veículo para que seja considerada eficaz a transferência da propriedade fiduciária poderia beneficiar o devedor fiduciante por sua própria desídia, já que, não raras vezes, o adquirente deixa de realizar essa providência e continua a transitar com o veículo em nome do antigo proprietário. APELO PROVIDO. (TJSC; APL 5097570-75.2023.8.24.0930; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 04/04/2024) Assim, presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento da presente ação de busca e apreensão, não merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que extinguiu prematuramente o feito, que deve prosseguir na instância originária. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença de primeiro grau e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau. É como voto. 1 Art. 123 […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. […] _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.