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5001117-97.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001117-97.2026.4.04.7107/RS AUTOR: MARLI ANDREIA KUHN SCHNEIDER ADVOGADO(A): BIBIANA CHAVARRIA SANTIAGO (OAB RS086578) ADVOGADO(A): CARLOS HERON PEDROLO DOS SANTOS (OAB RS058686) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da Justiça No caso em exame, a parte ré apresentou impugnação o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora (evento 6, DESPADEC1 ). Aduz que condição econômica da autora seria incompatível com a concessão do benefício. Conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, que, porém, pode ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§ 2º, art. 99, CPC). O INSS argumenta que a autora não preenche os requisitos de miserabilidade para a concessão do benefício. A autarquia aponta que, conforme dados do CNIS, a demandante auferiu no ano de 2026 o valor mensal de R$8.910,38 a título de salário e proventos, quantia que supera o teto de benefícios do INSS (R$ 8.475,55). Por essa razão, requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Conforme CNIS (evento 4, CNIS1 ), a autora mantém vínculo laboral ativo com a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, auferindo rendimentos que, na competência 01/2026, totalizavam R$4.817,33. Além disso, a autora titulariza aposentadoria por tempo de contribuição que na competência 01/2026 totalizam R$4.093,05. Nesse mesmo sentido, teor da declaração de rendimentos trazida aos autos (evento 28). O TRF da 4ª Região adota o teto dos benefícios pagos pelo INSS como parâmetro para a avaliar a viabilidade de concessão da gratuidade da justiça (IRDR nº 25). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRABALHADOR RURAL. RENDA INFERIOR AO TETO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento comum cível, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. O agravante, trabalhador rural, alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua declaração de hipossuficiência e seus rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º do CPC. A jurisprudência do TRF4 (AC nº 5008804-40.2012.404.7100) corrobora que basta a declaração da parte, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção. 4. A concessão da gratuidade da justiça, embora permita ao julgador indeferir ou conceder parcialmente o benefício (CPC, art. 99, § 2º e art. 98, § 5º), adota o teto de benefícios pagos pelo INSS (R$ 8.475,55) como parâmetro máximo, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. Essa abordagem está alinhada à jurisprudência do TRF4 (AG 5042098-33.2018.4.04.0000, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, AG 5023408-19.2019.4.04.0000) e do STJ (AgInt no AREsp 1450370/SP, AgInt no REsp 1372128/SC), que rechaça a adoção única de critérios abstratos. Para a análise, são considerados os rendimentos líquidos, após descontos obrigatórios/legais (TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000). O IRDR n. 25 do TRF4 complementa que a presunção de gratuidade se dá com rendimento bruto não excedente ao maior benefício do RGPS, com avaliação individualizada apenas em casos excepcionais de rendimentos superiores comprometidos. As regras da CLT (art. 791-A, § 4º) não se aplicam a processos previdenciários nesta Corte (TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000). (...). (TRF4, AG 5009610-44.2026.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 23/06/2026) O valor dos rendimentos mensais da autora supera o teto dos benefícios (que na competência 01/2026 correspondia a R$8.475,55), em cerca de R$430,00, o que equivale a 5% do valor do teto. Nos casos em que os rendimentos ultrapassam o valor do teto do Regime Geral de Previdência, prevalece o entendimento de que a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos. Ao ser intimada para comprar seus gastos que importem necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, a parte autora aduziu ser a única responsável pelas "despesas da casa", uma vez que seu esposo é um pequeno agricultor e que atualmente estaria impossibilitado de trabalhar em razão de problemas de saúde. Sustentou, ainda, que a sua genitora, atualmente com 82 anos de idade, reside conjuntamente com a autora, sendo as despesas com a cuidadora custeadas pela autora, no valor de R$1.000,00 mensais. Embora comprovado nos autos que o esposo da autora não aufere rendimentos tributáveis (evento 28, OUT5) e que foi submetido a procedimento cirúrgico (evento 38, NFISCAL5 ), não constam nos autos elementos de prova concretos no sentido a única renda da família seja constituída pelos proventos auferidos pela autora. Além disso, não está documentado nos autos que a genitora da autora componha efetivamente o grupo familiar da autora, tampouco que não possua fontes de rendimentos que garantam a sua subsistência. Outrossim, despesas ordinárias, como água, luz e pagamento de IPTU, e outras mencionadas pelo agravante, não são consideradas para justificar a concessão da gratuidade da justiça, pois são gastos comuns à maioria da população. Considerando os rendimentos auferidos pela parte autora, superiores à renda da maioria da população e a ausência de despesas extraordinárias, tenho que a parte autora não demonstrou situação de hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Revogo, assim, o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais. Intime-se com urgência. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento.

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