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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001117-48.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GEISLA NUNES OLIVEIRA CPF: 144.678.176-38 e outros RÉU: FAROL BUSSINESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 28.216.175/0001-50 Vistos, etc. 1- Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida (ID 10724435630), que pugna pela dispensa do pagamento das custas processuais, insurgindo-se contra o demonstrativo de custas finais expedido pela Contadoria Judicial (ID 10723490018), o qual apurou o montante de R$ 1.155,81. 2- Analisando detidamente os autos, constata-se que as partes entabularam composição amigável durante a audiência de conciliação de ID 10677877032 . O referido acordo foi devidamente homologado por sentença naquele mesmo ato, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e fazendo constar expressamente a determinação acerca das custas conforme o art. 90, §3º . 3- O Código de Processo Civil, em seu art. 90, § 3º, é cristalino ao estabelecer o incentivo à autocomposição, determinando que: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". 4- Desta feita, como a transação foi firmada antes da prolação de qualquer sentença de mérito anterior à homologatória, as partes fazem jus à benesse legal. 5- Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da requerida e RECONHEÇO a desnecessidade de recolhimento das custas finais, declarando as partes integralmente isentas do pagamento, nos exatos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 6- Por conseguinte, torno sem efeito o demonstrativo de custas de ID 10723490018 . Comunique-se à Contadoria Judicial para as devidas baixas no sistema. 7- Considerando que a certidão de trânsito em julgado já foi expedida (ID 10696376657) e que a quitação da obrigação principal já fora comprovada nos autos mediante recibo (ID 10679307192) , nada mais havendo a prover, determino o arquivamento definitivo do presente feito, com as baixas e anotações de estilo. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo