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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001117-20.2026.4.03.6204 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte demandante. No mais, a fim de que seja regularizada a petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, em nome da parte e constando seu endereço preciso, ou, então, sendo o caso, explicando documentalmente o porquê de o comprovante de endereço estar emitido em nome de terceira pessoa, já que a verificação da competência deste Juízo Federal depende de tal análise (art. 109, § 3º, CF/88). Nesta hipótese, deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, com firma reconhecida e indicação do CPF, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá colacionar aos autos, comprovante de inscrição e de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com a identificação dos integrantes do grupo familiar e das respectivas informações socioeconômicas, documento relevante à aferição da composição e da situação econômica do núcleo familiar para fins de análise do requisito socioeconômico do benefício assistencial. Caso a parte autora não esteja inscrita ou não disponha de cadastro atualizado, deverá apresentar justificativa circunstanciada, acompanhada, se possível, de documentação apta a demonstrar a composição e a situação socioeconômica do grupo familiar. Cumpridas as providências supra, providencie-se a serventia o agendamento da perícia social. A perícia médica, in casu, fica dispensada, considerando que o indeferimento do benefício na via administrativa se deu em razão do critério socioeconômico. Sendo assim, nos termos do artigo 28, da Resolução 305/2014 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) caso a parte autora resida em Naviraí ou na mesma cidade do perito nomeado. Para perícias sociais de maior distância, incluindo outras cidades e assentamentos, com fulcro no §1 do artigo supracitado, majoro os honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais), caso o perito precise se deslocar de seu domicílio até o assentamento/endereço da parte autora. A majoração se justifica pela localização da prestação do serviço e pela dificuldade em encontrar profissionais da assistência social qualificados para atuar sob a remuneração prevista na assistência judiciária em processos previdenciários e assistenciais. A perícia social será realizada no domicílio da parte autora, a cargo de Assistente Social designado(a) por este Juízo, servindo a data agendada no sistema dos Juizados somente para controle interno. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto