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TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001117-10.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE MELLO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CASSIA ANDRESSA RONG MARIN - SP405817 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTHIA HARUMI EZURE - SP518803 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelas patronas do exequente (ID 598943806), por meio do qual requerem o destaque dos honorários contratuais do valor principal homologado, diante da juntada do respectivo contrato e do fato de ainda não ter sido elaborada a requisição de pagamento, bem como que os requisitórios referentes aos honorários sucumbenciais sejam expedidos, observada a proporção igualitária, em favor das sociedades individuais de advocacia representadas pelas referidas patronas. É o quanto, por ora, basta. Decido. Em que pese os pedidos não tenham ocorrido antes da decisão homologatória, de fato ainda não foram elaboradas as requisições de pagamento e, nos termos do art. 17 da Resolução nº 983/2026 CJF, o pedido formulado ainda é passível de apreciação neste momento processual. Assim, ante a regularidade do instrumento contratual apresentado, DEFIRO o pleito de destacamento dos honorários contratuais, formulado no ID 598943806, uma vez que, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, foi apresentado Contrato de Honorários Advocatícios (ID 598943813), onde consta a dedução de 30% (trinta por cento) do montante referente aos atrasados que vierem a ser recebidos. Dessa forma, proceda-se na forma do parágrafo 3º do artigo 535, CPC/2015, expedindo-se o devido ofício requisitório referente ao valor principal em favor da exequente, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE MELLO - CPF: 072.173.108-22, com o destacamento dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) dos valores atrasados em favor de EZURE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 46.687.329/0001-73, e inscrição na OAB/SP nº 43.603. Separadamente, expeça-se o ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais também em favor de EZURE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 46.687.329/0001-73, e inscrição na OAB/SP nº 43.603, e de C.A. MARIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 67.287.723/0001-94, e inscrição na OAB/SP nº 68.896em quotas iguais de 50% para cada. Prossiga-se, no mais, nos termos da r. decisão de ID 597004118. Int. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
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