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5001116-81.2026.4.03.6318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001116-81.2026.4.03.6318 AUTOR: LINDAURA FRANCISCA DE PAULA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIMAR GABRIEL SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 601051230), no qual sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido analisado o pedido de indenização por danos morais formulado em petição inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova produzida. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Verifico que a sentença não apreciou o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora em petição inicial, o que deverá ser sanado. Desta forma, corrijo a omissão aponta, passando a sentença a ter a seguinte redação (acréscimos em negrito): “(...) Deve ser fixada a DCB em 14/01/2027 (8 meses contados da data da perícia). Por fim, quanto ao pedido de danos morais, o pleito não merece prosperar. Embora tenha havido equívoco administrativo na análise do requerimento, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A mera utilização de informação incorreta como fundamento para o indeferimento do benefício, posteriormente passível de revisão pelas vias administrativa e judicial, não conduz, por si só, à configuração do dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto, relevante e excepcional, o que não ocorreu nos autos. Os precedentes invocados pela parte autora não se aplicam integralmente à espécie, porquanto tratam de situações em que restou comprovada privação indevida e prolongada de verba alimentar ou circunstâncias excepcionais que ultrapassaram os dissabores inerentes à relação com a Administração Pública. No presente caso, o erro cadastral ou informacional, embora indesejável, não se mostra apto, por si só, a caracterizar dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento decorrente da atividade administrativa, insuficiente para justificar a pretendida compensação pecuniária, inexistindo prova robusta do alegado nexo causal entre a conduta da autarquia e os danos extrapatrimoniais narrados. Desse modo, ausente demonstração de violação concreta à honra, à imagem ou à integridade psíquica da autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Portanto, de rigor a parcial procedência dos pedidos. DISPOSITIVO (...)” Desta forma, dou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar o vício apontado, devendo as partes ser intimadas do inteiro teor desta decisão. No mais, mantenho os termos da sentença anteriormente proferida. Desnecessária a intimação do INSS para se manifestar sobre estes embargos, tendo em vista que a alteração aqui mencionada não gerará qualquer alteração prática na sentença, ante a ausência de condenação do réu em danos morais. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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