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5001116-06.2022.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001116-06.2022.8.21.0072/RS AUTOR: JARCEDI BORBA RODRIGUES (Sucessão) ADVOGADO(A): JOANA BAUER PERES (OAB RS105533) ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: EVA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOANA BAUER PERES (OAB RS105533) ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: JARCEDI BORBA RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A): JOANA BAUER PERES (OAB RS105533) ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: VIVIAN CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): JOANA BAUER PERES (OAB RS105533) ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) RÉU: IMOBILIARIA URANO LTDA ADVOGADO(A): JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito não encontra-se apto para despacho de saneamento, conforme se verifica: I - Dos Entes e do Ministério Público: Os Entes públicos manifestaram desinteresse na demanda. O Ministério Público, por sua vez, exarou parecer deixando de intervir no feito, ante a ausência de interesse público (evento 89, PROM1). II - Dos confrontantes/réus: No evento 1, INIC1, a parte autora indicou como confrontantes/réus: Réus: - IMOBILIÁRIA URANO LTDA: devidamente citada, apresentou contestação (evento 136, CONT1); - BELBA RECKE SELISTRE: não foi citada (evento 113, AR1;evento 197, CERTGM1); - VICTOR CUNHA MORA (inventariante NELI MARIA MORA): não foi citada (evento 203, CERTGM1). Confrontantes: - BANCO DO BRASIL: devidamente citado, apresentou contestação (evento 199, CONT1); - JARDECI BORBA RODRIGUES e EVA DE SOUZA RODRIGUES: citação dispensada, uma vez que são os próprios autores da ação. - JOSÉ ADAIR: devidamente citado (evento 155, CERTGM1); - EVA LOECI DE CASTRO MACHADO (casada com JOSÉ): não foi citada (evento 195, EMAIL1); Outrossim, registro que a parte requerente apresentou réplica (evento 166, RÉPLICA1;evento 212, RÉPLICA1). Desse modo, para prosseguimento do feito e o consequente despacho de saneamento, resta pendente a citação dos réus BELBA e NELI (inventariante), assim como da confrontante EVA LOECI. III - Quantos aos requerimentos dos autores (evento 214, PET1) para a regularização: a) Expeça-se mandado de citação de EVA LOECI - Endereço: Rua Aristides Thimóteo da Costa, n° 167, Piratini - Sapucaia do Sul/RS 93216080; b) Expeça-se mandado de citação de NELI MARIA MORA - Endereços: Rua Selso Maffessoni, n° 20, Ipanema, Porto Alegre/RS; Av. Borges de Medeiros, n° 1501, Praia De Belas, Porto Alegre/RS; c) Em relação a BELBA RECKE SELISTRE, procedi na remessa do feito à Central de Consulta de Endereços do TJ-RS em nome da ré (evento n° 215). Todavia, cumpre destacar que, ao verificar a situação cadastral do CPF de BELBA, essa consta como suspensa. Ademais, a ré possui idade cadastrada de 102 anos, circunstância que indica a possibilidade de já ser falecida. Ademais, embora a parte tenha informado que esgotou todos os seus acessos para tentativa de localização, não comprou tais diligências voltadas à localização da ré ou de eventuais sucessores. Não há nos autos demonstração de pesquisas em cadastros públicos ou privados, consultas complementares junto ao Registro de Imóveis, buscas em bancos de dados acessíveis à parte, concessionárias de serviços públicos, registro civis ou quaisquer outros meios razoavelmente disponíveis para obtenção das informações pretendidas. Cumpre destacar que a adequada qualificação das partes e a adoção das diligências necessárias à formação válida da relação processual constituem ônus da parte autora, não cabendo ao Juízo substituí-la na prática de providências que lhe incumbem. IV - Do prosseguimento: Aguarde-se o retorno dos mandados, bem como da pesquisa de endereços. Após, vista à parte requerente para manifestação. Agendada a intimação eletrônica.

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