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TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001115-64.2025.4.04.7107/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com relação ao réu LOTERICA TREVO AZUL LTDA e ROGER OLIVEIRA AMADOR, necessário tecer alguns comentários, conforme faço abaixo. A não localização da parte para a comunicação dos atos processuais não é questão nova na legislação ou na jurisprudência, sendo um dos entraves para o andamento processual, pois, a par de ser necessário garantir o contraditório e ampla defesa, deve-se primar pela efetivação do direito à célere tramitação processual. No ponto, o CPC estabelece: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. Não localizado o paradeiro da parte, o CPC autoriza a realização da citação por edital, trazendo o regramento respectivo em seu art. 256: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Sobre o tema, o STJ já teve oportunidade de fixar a seguinte tese, objeto o Tema 1.338: Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Do voto proferido no referido recurso pelo Ministro OG Fernandes (REsp n. 1.971.968/DF), destaco os seguintes trechos: O juiz permanece vinculado à adoção de medidas efetivas para a localização do réu, mas a colaboração judicial não o transforma em executor de diligências indiscriminadas ou de baixa probabilidade de êxito. O dever cooperativo deve ser exercido de modo racional, proporcional e orientado a resultados, e não como imposição automática de buscas sucessivas que pouco contribuam para a formação legítima da relação processual. O Poder Judiciário cumpre adequadamente sua função cooperativa ao empregar sistemas estruturados e de abrangência nacional, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, cujo nível de atualização e confiabilidade supera, em regra, o de cadastros fragmentados mantidos por concessionárias locais. A interpretação sustentada pela ANNEP, no sentido de que a cooperação exigiria a expedição obrigatória de ofícios manuais a tais empresas após a varredura infrutífera nos bancos de dados estatais, conduziria à adoção de uma burocracia sem efetividade, em afronta ao art. 8º do CPC. [...] Desse modo, assim estão sintetizados os fundamentos determinantes deste precedente qualificado: i) A citação por edital permanece como medida excepcional, admitida apenas quando esgotados, de forma razoável, os meios disponíveis de localização do réu, especialmente aqueles acessíveis pelos sistemas eletrônicos de cooperação institucional utilizados pelo Poder Judiciário. ii) O art. 256, § 3º, do CPC não estabelece obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias, sendo o vocábulo “inclusive” interpretado como ampliação das possibilidades de diligência, e não como criação de um roteiro rígido e cumulativo. iii) A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de diligências infindáveis ou de caráter meramente formal, reconhecendo que o juiz deve avaliar casuisticamente a necessidade e a utilidade concreta de medidas adicionais, como eventual requisição a concessionárias, sempre com fundamentação iv) Não prosperam as teses que defendem a obrigatoriedade absoluta dessas requisições, pois isso acarretaria sobrecarga desproporcional ao Judiciário, retardaria a marcha processual e contrariaria os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. v) A solução adotada exige a ponderação adequada entre o dever de diligência do magistrado e a proteção ao contraditório, de modo que a citação por edital somente possa ser autorizada quando demonstrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, que foram efetivamente empregados os meios idôneos de localização e que tais diligências se revelaram infrutíferas. Em síntese, portanto, não há obrigatoriedade de exaurir os meios de procura de endereços existentes, especialmente porque há diversos sistemas de cadastros públicos em todo o país (por exemplo, cada Município possui cadastro próprio no sistema do IPTU), não sendo razoável exigir-se a busca interminável do paradeiro do citando. Nesse sentido, cabe ao Magistrado a utilização dos sistemas que estão ao seu alcance para pesquisar o endereço atual da parte, avaliando os resultados obtidos e direcionando o andamento processual. Esclareço que alguns sistemas trazem, por vezes, dados desatualizados da pessoa pesquisada, não sendo crível efetuar diligências em tais locais, em face da reduzida possibilidade de êxito. No presente caso, além das diligências realizadas nos autos, houve a busca por endereço no SMWEB (integrado ao Eproc), SISBAJUD (E21.1 e E34.1), GIDDETRAN (E34.2) e Receita Federal (também integrado ao Eproc), o que garante que vários bancos de dados estejam abrangidos. Desta forma, considerando que a citação por edital não pode ser determinada de ofício pelo juízo, intime-se o autor para que diga como pretende efetuar a citação do demandado LOTERICA TREVO AZUL LTDA e ROGER OLIVEIRA AMADOR. Ressalto que não se admitirá a indicação de endereço já diligenciado nos autos ou sem a comprovação documental da fonte de pesquisa utilizada para sua obtenção, (qual o banco de dados efetivamente consultado, dizendo a fonte precisa do endereço informado), a quem caberá anexar os documentos correspondentes, atentando-se ao sigilo pertinente aos dados em questão. Prazo: 15 dias. Com a resposta, retornem conclusos.
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