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5001114-96.2025.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001114-96.2025.8.21.0018/RS AUTOR: LORENA OST CARDOSO ADVOGADO(A): MARCELO STORCH OLIVEIRA (OAB RS064524) RÉU: MAURI OST CARDOSO ADVOGADO(A): ANTONIA MARIA ABICAIR LEMMERS (OAB RS086410B) RÉU: MARI TERESINHA OST CARDOSO ADVOGADO(A): ANTONIA MARIA ABICAIR LEMMERS (OAB RS086410B) RÉU: AURI OST CARDOSO ADVOGADO(A): ANTONIA MARIA ABICAIR LEMMERS (OAB RS086410B) RÉU: VANDERLEI OST CARDOSO ADVOGADO(A): ROCHEL TERESINHA DA SILVA VELINHO (OAB RS037799) ADVOGADO(A): ANTONIA MARIA ABICAIR LEMMERS (OAB RS086410B) RÉU: JOSE MAURELIO OST CARDOSO ADVOGADO(A): ANTONIA MARIA ABICAIR LEMMERS (OAB RS086410B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por LORENA OST CARDOSO em face de seus filhos MAURI OST CARDOSO, MARI TERESINHA OST CARDOSO, AURI OST CARDOSO, VANDERLEI OST CARDOSO, JOSE MAURELIO OST CARDOSO e MAURO OST CARDOSO, todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é proprietária em condomínio com os réus do imóvel de matrícula nº 31.447 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS. Afirma que, por falta de consenso para a extinção amigável do condomínio, busca a alienação judicial do bem e a consequente divisão do valor apurado, com base nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil (evento 1, INIC1). Em despacho inicial, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, sendo designada audiência de mediação (evento 5, DESPADEC1). Após a citação da maioria dos réus, a parte autora requereu o aditamento da inicial para incluir no polo passivo o condômino MAURO OST CARDOSO (evento 25, PET1), o que foi deferido (evento 37, DESPADEC1). Citados (evento 10, CERT1, evento 15, CERT1, evento 16, CERT1, evento 24, CERTGM1 e evento 43, CERT1), os réus apresentaram contestação (evento 48, CONT1). Em preliminar, arguiram a inadequação da via eleita, sustentando que o imóvel é perfeitamente divisível, de natureza mista (urbana e rural), o que imporia a propositura de ação divisória, e não a de extinção de condomínio. No mérito, reforçaram a tese de divisibilidade, juntando levantamento topográfico e certidão de zoneamento (evento 47, PET1). Postularam a improcedência da ação e requereram a concessão da gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica (evento 54, RÉPLICA1), rebatendo a tese de divisibilidade. Argumentou que a divisão seria economicamente inviável e causaria depreciação substancial ao imóvel, impugnando a certidão de zoneamento apresentada por supostamente se referir a outra matrícula. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 56, DESPADEC1), as partes se manifestaram. Os réus requereram a produção de prova documental e testemunhal, arrolando testemunhas (evento 65, PET1). A autora, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica para aferir o valor de mercado e a divisibilidade do bem, bem como o depoimento pessoal dos réus, e juntou declaração da Prefeitura Municipal que atesta a inviabilidade de desmembramento do imóvel (evento 66, PET1). É o relatório. Decido. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Encerrada a fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus, considerando a documentação apresentada (evento 48, CONT1), que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 98 do CPC. Registrei a concessão na autuação. A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito da causa, pois sua análise depende da verificação da divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel, questão fática central que será objeto de instrução. No mais, o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, pois, o feito saneado. Questões de Fato e de Direito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem na aplicação dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, para definir se o caso autoriza a alienação judicial do bem comum. Delimito a seguinte questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: a) A divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel de matrícula nº 31.447, sob os aspectos físico, jurídico e econômico, considerando sua natureza mista, as benfeitorias existentes, a legislação municipal de parcelamento do solo (urbano e rural), as normas do INCRA e a eventual desvalorização decorrente de um possível fracionamento. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a impossibilidade ou inviabilidade de divisão cômoda do imóvel que justifique a alienação judicial. Caberá à parte ré provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegada divisibilidade cômoda do bem, sem prejuízo de sua substância, valor e conformidade legal. Meios de Prova Deferidos a) Prova Pericial A controvérsia central demanda conhecimento técnico específico para ser solucionada. A análise da divisibilidade física, da conformidade com a legislação urbanística e agrária, e da viabilidade econômica do fracionamento exige a atuação de um especialista. Diante disso, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido por ambas as partes. Para a realização da perícia, NOMEIO a perita GABRIELA PASETTO FALAVIGNA, Engenheira Cartográfica, e intimo, para que, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. b) Prova Oral A prova oral é pertinente para esclarecer as circunstâncias que envolvem a gestão do condomínio e as tentativas de resolução extrajudicial. Sendo assim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus, solicitado pela autora, e na oitiva das testemunhas arroladas pelos réus no evento 65, PET1. A audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Isto posto, dou o feito por saneado. Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais.

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