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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001114-53.2025.8.24.0070/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: EZIO OSVALDO OLSON (AUTOR) ADVOGADO(A): EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) ADVOGADO(A): LEDIANE KAROLINE DE SOUZA (OAB SC036507) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADE DE BAIXO RISCO. LEI N. 13.874/2019. DISPENSA DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO QUE NÃO AFASTA O PODER DE POLÍCIA NEM A TRIBUTAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor, advogado autônomo com escritório no Município de Mirim Doce/SC, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) e de repetição do indébito de R$ 5.950,97, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa de atos públicos de liberação para o exercício de atividades econômicas de baixo risco, prevista no art. 3º, I, da Lei n. 13.874/2019, esvazia o fato gerador da taxa de licença para localização e funcionamento exigida de escritório de advocacia; (ii) definir se a exigência anual do tributo depende da demonstração concreta de atos fiscalizatórios específicos e proporcionais sobre o contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão ao recorrente quando aponta impropriedade na fundamentação de origem: não se pleiteou isenção heterônoma, mas o reconhecimento de que, dispensados os atos de liberação, inexistiria fato gerador. A correção da premissa, contudo, não altera o resultado, admitida a manutenção da sentença por fundamentos diversos. 4. A Lei n. 13.874/2019 não interfere na competência tributária municipal: o art. 1º, § 3º, exclui expressamente a matéria tributária do seu âmbito de aplicação, e o art. 3º, § 2º, ressalva a possibilidade de fiscalização posterior quanto ao funcionamento das atividades econômicas de baixo risco. O que a lei federal dispensa é o ato administrativo prévio de liberação, não o tributo que remunera o poder de polícia. 5. O fato gerador da taxa é o exercício regular do poder de polícia administrativa sobre o estabelecimento (arts. 145, II, da CF e 77 e 78 do CTN), incidindo sobre o espaço físico onde a atividade é desenvolvida (posturas municipais, uso e ocupação do solo, segurança, higiene, acessibilidade e urbanismo), e não sobre a profissão de advogado, cuja disciplina ética e funcional compete à OAB. Inexiste, portanto, bis in idem ou invasão de competência. 6. A ratio decidendi do Tema 919/STF não socorre o recorrente: naquele julgamento a inconstitucionalidade da taxa decorreu da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e fiscalizar os respectivos serviços (art. 22, IV, da CF), circunstância inexistente na fiscalização urbanística e de posturas incidente sobre estabelecimento de advocacia. 7. O exercício do poder de polícia presume-se a partir da existência de órgão e estrutura administrativa competentes, sendo dispensável a comprovação de atos fiscalizatórios individualizados sobre cada contribuinte, tal como assentado no Tema 217/STF. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, invocada por ambas as partes, converge no sentido de que a única vedação extraível da Lei n. 13.874/2019 é a de erigir a taxa como condicionante da liberação ou do exercício da atividade profissional de baixo risco, hipótese não configurada nos autos, em que o tributo é exigido em razão da fiscalização posterior do estabelecimento. 9. Mantida a improcedência do pedido declaratório, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito (art. 165 do CTN), bem como o pedido de tutela provisória recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e por estes fundamentos. Tese de julgamento: "1. A dispensa de atos públicos de liberação para o exercício de atividade econômica de baixo risco (art. 3º, I, da Lei n. 13.874/2019) não afasta a fiscalização posterior nem a exigência de taxa que tenha por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, desde que o tributo não seja erigido como condição para o início ou a continuidade da atividade. 2. A taxa de licença para localização e funcionamento exigida de escritório de advocacia incide sobre o estabelecimento, e não sobre a profissão, não se caracterizando bis in idem com a fiscalização atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, IV, 30, I, 145, II, e 151, III; CTN, arts. 77, 78 e 165; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, § 3º, e 3º, I e § 2º; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RMCJEF n. 5001148-98.2023.8.24.0910, Segunda Turma Recursal, rel. Margani de Mello, j. 3-10-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019845-84.2023.8.24.0000, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-7-2023; Este documento contou com auxílio de ferramenta de inteligência artificial, com revisão e validação humana, nos termos da Recomendação n. 154/2024 do CNJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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