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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Porto Belo · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001113-89.2024.8.24.0139/SCRÉU: JEFERSON DA SILVA REGIS ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES CARVALHO (OAB SC070465) ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) RÉU: IDIVALDO MAFRA ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES CARVALHO (OAB SC070465) ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REGIS ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES CARVALHO (OAB SC070465) ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) RÉU: FABRICIO RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO(A): KALIL ALFREDO RAIZER (OAB SC029276) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para, em consequência, ABSOLVER os acusados CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REGIS, ERICK FRANCISCO JACINTO CERQUEIRA, IDIVALDO MAFRA e FABIO GILVANI GARCIA, qualificados nos autos, dos delitos previstos nos arts. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV e 288, caput, do Código Penal, assim como o denunciado JEFERSON DA SILVA REGIS do crime previsto no art. 288, caput do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Sem custas e despesas processuais. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Estando o réu em local incerto e não sabido, desde já, determino sua intimação por meio de edital, na forma do art. 392 do CPP. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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