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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001113-71.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAMON NAZARE BARBOSA DANGELIS CPF: 070.393.226-84 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada por elementos constantes dos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso, a parte autora, devidamente intimada a comprovar sua alegada insuficiência (ID. 10446190899), apresentou documentação que demonstra exercer a função de Secretário Executivo, vinculada ao CISARP – Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Pardo, com lotação no setor administrativo, percebendo remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais). Tais elementos evidenciam a existência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais, não restando comprovada a alegada hipossuficiência. Dessa forma, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas