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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001113-27.2025.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: NILO LUCKEMEIER (AUTOR) ADVOGADO(A): JARINE STEFANIE DA SILVEIRA (OAB RS096520) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO PREMATURO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, para reconhecer o direito de servidor aposentado à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob o fundamento de ser portador de moléstia grave, condenando o Município à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos médicos apresentados comprovam a existência de cardiopatia grave e/ou hepatopatia grave, para fins de concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ou se a controvérsia exige a realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão judicial da isenção do imposto de renda independe da apresentação de laudo médico oficial, conforme a Súmula 598/STJ. Todavia, permanece indispensável a demonstração, por prova idônea, da existência de uma das moléstias graves previstas em lei. 4. Os documentos médicos juntados aos autos registram hipertensão arterial sistêmica e doença hepática, mas não atestam, de forma conclusiva, a existência de cardiopatia grave ou hepatopatia grave, tampouco permitem definir o termo inicial dessas enfermidades. 5. A caracterização da gravidade da patologia demanda conhecimento técnico especializado. Diante da insuficiência da prova documental, a solução da controvérsia depende da realização de perícia judicial. 6. Configurado julgamento prematuro da lide, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova pericial, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido. Sentença anulada, de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de prova pericial. Exame do mérito recursal prejudicado. Tese de julgamento: "1. A dispensa de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não afasta a necessidade de prova idônea da existência de moléstia grave prevista em lei. 2. É prematuro o julgamento da lide quando a caracterização da moléstia grave depende de prova pericial ainda não produzida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, I; CPC, arts. 370, 371 e 1.013, § 3º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 598/STJ; TJSC, Recurso Inominado nº 5006997-28.2019.8.24.0090, Rel. Marcelo Pons Meirelles, 3ª Turma Recursal, j. 19.10.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de prova pericial, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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