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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001112-51.2025.8.24.0016/SCAUTOR: JAIR PEDRO BOF ADVOGADO(A): LAILA PIOLA MULLER SCHAURICH (OAB SC038243) AUTOR: MIGUEL DAVID BOF ADVOGADO(A): LAILA PIOLA MULLER SCHAURICH (OAB SC038243) RÉU: GEAN CARLOS TONINI ADVOGADO(A): WELLINGTON LIBARDONI (OAB SC066341) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado JAIR PEDRO BOF e MIGUEL DAVID BOF na ação de cobrança, para condenar GEAN CARLOS TONINI ao pagamento da quantia de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), observados os consectários legais na forma da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por GEAN CARLOS TONINI, extinguindo o feito reconvencional com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, na medida em que os autores postulavam a condenação do réu ao pagamento de R$ 111.000,00 e obtiveram êxito apenas parcial, reconheço que os autores sucumbiram em parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta na ação de cobrança , com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno ainda o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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