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5001112-27.2024.8.21.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INVENTÁRIO Nº 5001112-27.2024.8.21.0127/RS REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO VECCHI VENTURA ADVOGADO(A): DIEGO BERNARDI LEMOS (OAB RS058802) ADVOGADO(A): MAIRA BECK HAHN (OAB RS066485) ADVOGADO(A): SERGIO CAETANO COSTA (OAB RS048976) REQUERENTE: JOAO ROBERTO DETOFOL VENTURA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): LETICIA FERRARINI (OAB RS069707) REQUERENTE: CAROLINA DETOFOL VENTURA ADVOGADO(A): DIEGO BERNARDI LEMOS (OAB RS058802) ADVOGADO(A): MAIRA BECK HAHN (OAB RS066485) ADVOGADO(A): SERGIO CAETANO COSTA (OAB RS048976) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Roberto Detofol Ventura (evento 325, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 313, DESPADEC1. Os aclaratórios são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por tais razões, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os, nos termos da fundamentação a seguir. Da omissão quanto à alienação indevida de bem móvel do espólio Assiste razão ao embargante ao apontar omissão na decisão do evento 313, DESPADEC1 quanto aos pedidos sancionatórios decorrentes da venda, sem autorização judicial, de bem pertencente ao acervo hereditário. O exame dessa controvérsia vinha sendo postergado desde o evento 236, DESPADEC1 e permaneceu pendente de análise mesmo após a decisão de suspensão do processo principal (evento 304, DESPADEC1). Conforme o acervo probatório, em especial o contrato de compra e venda acostado no evento 244, CONTR2 e a expressa confissão da defesa da herdeira menor Carolina (evento 255, DECL2), a Sra. Roberta Quelen Detofol alienou diretamente veículo integrante do espólio (motoneta YAMAHA/XTZ e/ou automóvel FORD/Escort) sem prévio alvará deste Juízo. Nos termos do art. 619, I, do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie. A venda realizada à revelia do Poder Judiciário e sem a concordância expressa dos demais herdeiros constitui ato ineficaz perante o espólio e eivado de flagrante ilegalidade. A justificativa apresentada no evento 255, PET1, no sentido de que a alienação visava evitar a deterioração do automóvel e que os valores teriam sido depositados em conta de rendimentos, não elide a irregularidade da conduta. A alienação sumária de patrimônio sob inventário impede a devida avaliação fazendária, descumpre as regras de controle fiscal e prejudica a justa partilha do quinhão dos demais herdeiros. Todavia, quanto aos consectários pugnados no evento 235, PET1, impõe-se a devida individualização das condutas: Pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil): A aplicação desta severa sanção civil exige dilação probatória ampla e rito próprio, devendo ser postulada mediante ação autônoma de sonegados, sendo inviável a sua decretação de plano nos autos do inventário. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça: A imposição de tais reprimendas reclama prova cabal do dolo processual ou do intuito deliberado de embaraçar a prestação jurisdicional. Embora a alienação tenha sido irregular, não restou demonstrada a intenção dolosa de lesar o processo ou as demais partes. Restituição dos valores ao espólio: Com o fito de recompor o acervo e preservar a igualdade da legítima, impõe-se a obrigação de depósito judicial do montante obtido com a alienação indevida. Do erro material quanto à obrigação de prestar contas atribuída ao embargante O embargante suscita, ainda, erro material na decisão do evento 313, DESPADEC1, que lhe atribuiu o dever pessoal de prestar contas e depositar 50% dos frutos advindos da exploração das áreas rurais do espólio, sob a premissa de que exercia a posse direta e exclusiva das glebas. A reanálise do histórico processual confirma o equívoco. O embargante atingiu a maioridade civil em 17/12/2025 (evento 235, PET1), oportunidade em que regularizou sua representação para atuar em nome próprio. Contudo, a ocupação fática das terras e a gestão da atividade agrícola (cultivo de grãos e sementes) são exercidas por seus avós paternos, VALDIR JOÃO VENTURA e Maria de Lourdes Ventura, que residem no local e exploram a área há décadas. Impor a obrigação personalíssima de prestar contas e apresentar escrituração contábil a herdeiro que não figura como gestor ou possuidor direto da atividade produtiva significaria impor prestação de impossível cumprimento, em manifesta afronta ao princípio da razoabilidade. Sem embargo, por se tratar de bens pertencentes à universalidade da herança, os frutos decorrentes de sua exploração exclusiva devem ser colacionados para posterior partilha, a teor do art. 2.020 do Código Civil. Ademais, ressalte-se que a controvérsia referente à posse e à propriedade das referidas áreas rurais (e do imóvel urbano) constitui matéria de alta indagação e figura como objeto central da Ação Reivindicatória c/c Reconvenção de Interdito Proibitório nº 5000096-04.2025.8.21.0127, razão pela qual o curso do inventário se encontra suspenso (evento 304, DESPADEC1). Assim, enquanto perdurar a suspensão do feito principal, as medidas de fiscalização patrimonial devem ser mantidas, porém direcionadas aos efetivos possuidores e gestores da área, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a apuração justa de eventuais saldos a serem resguardados em favor do espólio e da herdeira menor Carolina. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO ROBERTO DETOFOL VENTURA (evento 325, EMBDECL1) para, sanando a omissão e o erro material da decisão do evento 313, DESPADEC1, determinar o quanto segue: a) INTIME-SE pessoalmente a Sra. ROBERTA QUELEN DETOFOL, representante legal da menor Carolina, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito em conta judicial vinculada a este inventário do valor integral obtido com a alienação do veículo do espólio (ou o equivalente ao valor de avaliação pela Tabela FIPE à época da venda, o que for maior), sob pena de execução forçada do débito e responsabilização por eventuais perdas e danos na via ordinária; b) INDEFIRO os pedidos de aplicação de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça formulados contra ROBERTA QUELEN DETOFOL; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação da pena de sonegados (evento 235, PET1), facultando-se aos interessados o ajuizamento da ação própria na via autônoma; d) CORRIJO o erro material da decisão do evento 313, DESPADEC1 para AFASTAR a obrigação pessoal imposta a João Roberto Detofol Ventura referente à prestação de contas e ao depósito de frutos da exploração agrícola do imóvel rural; e) DETERMINO a intimação dos terceiros possuidores, Srs. Valdir João Ventura e Maria de Lourdes Ventura, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestem informações pormenorizadas sobre a exploração agrícola desenvolvida na área rural desde o óbito do de cujus, acompanhadas dos respectivos documentos fiscais, facultando-lhes comprovar as despesas revertidas na manutenção, no sustento e na educação dos netos João Roberto e Carolina, com vistas a futuro encontro de contas; f) RATIFICO a suspensão do curso do inventário, aguardando-se o trânsito em julgado da Ação Reivindicatória nº 5000096-04.2025.8.21.0127. Intimem-se as partes e os terceiros indicados.

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