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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001110-84.2024.8.21.0118/RS EXEQUENTE: ANGELICA DUARTE DE MELO & CIA LTDA ADVOGADO(A): GLENDA LUCARDO GLORIA (OAB RS131494) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente e a indicação de débito no valor de R$ 1.763,05 (um mil setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos), determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, no endereço indicado nos autos, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, nos termos do art. 831 do CPC. Quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, por ora, indefiro, por se mostrarem prematuras, devendo ser previamente esgotados os meios executivos típicos disponíveis. Defiro, contudo, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERAJUD, observados os requisitos legais. Após o cumprimento do mandado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível. Intimação, via eproc.
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