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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Gaurama · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001110-76.2026.8.21.0098/RS
EXEQUENTE: AIGNER & SPERANDIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
EXEQUENTE: DOUGLAS AIGNER
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
EXEQUENTE: Fernando Sperandio do Valle
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
EXECUTADO: IVONIR SANTOLIN
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785)
ADVOGADO(A): JULIA FARINA (OAB RS123429)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DESIGNO audiência para o dia 10/11/2026, às 16h50min.
2. As partes que arrolarem as testemunhas observarão o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil.
3. Em interpretação sistemática do disposto no artigo 455, caput, com o artigo 385, §1º, ambos do CPC, o advogado da parte que desejar o depoimento pessoal da parte contrária deverá intimar a parte cujo depoimento pretende seja colhido, observando, no que couber, o regramento atinente à intimação da testemunha, sendo por isso, dispensado o cartório judicial de promover as respectivas intimações pessoais.
4. Sobre o local de inquirição das testemunhas arroladas que residam fora da Comarca de Gaurama, estabeleço as seguintes diretrizes:
4.1. As testemunhas arroladas que residam dentro dos limites territoriais da Comarca de Gaurama são obrigadas a comparecer sempre presencialmente, cabendo à parte que as arrolar providenciar eventuais meios necessários ao comparecimento, e informando da eventual necessidade de requisição, caso se tratem de funcionários públicos e que não tenham sido arrolados pela repartição pública onde trabalham;
4.2. As testemunhas que residirem fora da Comarca de Gaurama podem ser ouvidas tanto presencialmente quanto virtualmente, cabendo à parte promover seu comparecimento à sede do juízo, fornecendo os meios necessários a tanto, caso deseje a inquirição presencial;
4.3. Caso a opção seja pela inquirição virtual, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 4.3.1. Cabe à parte que a arrolar, ou à própria testemunha, em cooperação prévia ao ato, providenciar os meios de acesso à internet com conexão de boa qualidade e com dispositivo de áudio e vídeo que permita ouvir e ver claramente a testemunha a ser ouvida; 4.3.2. As testemunhas devem estar em recinto fechado, sem a presença ou intervenção de terceiros, exceto o advogado da parte, durante o depoimento, e todo e qualquer documento ou dispositivo consultado durante o depoimento deve ser informado e mostrado no ato da inquirição; 4.3.3. Durante o depoimento, a testemunha não poderá interagir com qualquer pessoa via aplicativos de mensagens, ponto eletrônico ou outros meios semelhantes, devendo comunicar-se, exclusivamente, com os sujeitos processuais de modo expresso, sendo punida com o encerramento do depoimento e perda da prova, além das demais sanções processuais ou materiais aplicáveis, qualquer tentativa clandestina de comunicação que seja flagrada durante o depoimento; 4.3.4. O link de acesso será informado pela serventia nos autos, até uma (01) hora antes do início do ato, cabendo à parte repassar o link à testemunha; caso haja problemas técnicos que demandem a substituição do link, isto será informado pela serventia ou pelo juízo no ato da inquirição, pelos contatos informados nos autos, cabendo à parte que arrolar a testemunha informá-los na apresentação do rol e mantê-los atualizados, pena de perda da prova.
5. O cumprimento dos itens acima será permanente e continuamente avaliado no ato da instrução e, havendo dúvidas sobre a incomunicabilidade da testemunha, assim como a fidedignidade de seu relato, medidas adicionais poderão ser determinadas e, não sendo satisfatórias as condições para uma coleta séria do relato testemunhal, poderá ser decretada a perda da prova.
6. Advertência às partes que optarem pela modalidade híbrida de audiência e seus advogados: atrasos sempre podem ocorrer em virtude do andamento normal das audiências anteriores. O artigo 7º, XX, do Estatuto da OAB, pressupõe a ausência da autoridade judicial do local onde a audiência deva acontecer. Assim, se o juízo estiver presente na sala de audiências ou virtual, mas presidindo audiência anterior porventura atrasada, não é direito das partes, nem dos advogados, nem das testemunhas se retirarem da sala virtual, e eventual abandono do ato, mesmo que o atraso seja superior a trinta (30) minutos, será interpretado como simples ausência injustificada ao ato, com as consequências legalmente previstas, inclusive perda da prova. Dúvidas podem ser sanadas através de contato ao balcão virtual da Comarca. Dúvidas podem ser sanadas através de contato ao balcão virtual da Comarca (54-9-9959-5118).
7. Pedidos referentes à participação virtual de procuradores, partes ou testemunhas, deverão ser formulados nos autos em até 05 (cinco) dias antes da solenidade, sob pena de indeferimento.
Exceções poderão ser deferidas, mediante comprovação.
8. Se necessário será fornecido certidão de comparecimento à testemunha que necessitar justificar sua ausência ao trabalho.