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5001110-73.2026.8.21.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de General Câmara · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001110-73.2026.8.21.0099/RS AUTOR: DIEGO TOILLIER CARVALHO ADVOGADO(A): CLAUBER LUIZ FISCHER (OAB RS100151) DESPACHO/DECISÃO No evento 3, foi determinada a emenda da petição inicial, para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, apresentação de início de prova documental da posse e juntada de certidão de nascimento ou casamento atualizada. No evento 7, o autor apresentou manifestação e documentos. Quanto à gratuidade da justiça, limitou-se a reiterar que os documentos anteriormente juntados seriam suficientes para demonstrar sua condição de isento do imposto de renda. Ocorre que, conforme expressamente consignado no despacho do evento 3, para esse fim deveria ser apresentada comprovação oficial de não entrega da declaração de imposto de renda, obtida por meio da funcionalidade “Consultar Meu Imposto de Renda”, na plataforma gov.br, e não mera consulta de restituição do IRPF ou declaração unilateral de isenção. Assim, deverá o autor cumprir a determinação anteriormente estabelecida, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, caso não recolhidas as custas. Em relação à posse, o histórico de consumo e as faturas de energia elétrica juntados no evento 7 constituem início de prova material suficiente para o regular prosseguimento da demanda, sem prejuízo da posterior valoração da prova no curso da instrução. Por outro lado, a certidão de nascimento apresentada não se encontra atualizada. Considerando a necessidade de aferição do atual estado civil do autor para fins de regularidade do polo ativo e eventual necessidade de participação do cônjuge, deverá ser apresentada certidão de nascimento ou casamento expedida há menos de 90 (noventa) dias. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações remanescentes do evento 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.

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