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5001110-48.2023.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Órgão Especial · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5001110-48.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: TELINO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA (OAB PE030192) ADVOGADO(A): SERGIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR (OAB PE049727) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA DE BARROS (OAB PE030316) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COOBRIGADO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1265/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 1265/STJ. 2. A sociedade de advogados recorrente pleiteia a realização de distinção (distinguishing), sob o argumento de que a exclusão do ex-diretor da Certidão de Dívida Ativa ocorreu por simples petição, sem citação prévia ou oposição de exceção de pré-executividade. Sustenta que o proveito econômico é mensurável e que a fixação de honorários por equidade violaria o Tema 1076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade prevista no Tema 1265/STJ aplica-se à hipótese em que a exclusão do corresponsável tributário da CDA ocorre por meio de simples petição nos autos, permanecendo hígida a execução fiscal em face do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1265) firmou entendimento de que a exclusão de corresponsável tributário por meio de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem a consequente extinção da execução fiscal, resulta em proveito econômico inestimável, sendo inviável a utilização do valor do débito como base de cálculo. 5. Definido o caráter inestimável do proveito econômico, não subsiste o parâmetro de 1% para aferição de eventual irrisoriedade do valor fixado a título de honorários. 6. Não há contradição ou violação ao Tema 1076/STJ, uma vez que a própria tese ali estabelecida admite expressamente o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido for inestimável. 7. A alegação de que a exclusão foi obtida por simples petição, sem que o recorrente tenha sido citado, não obsta a aplicação do Tema 1265/STJ. 8. O arbitramento de honorários em patamar superior para atuação mais simplificada do que a realizada em exceção de pré-executividade subverteria a lógica e a proporcionalidade do sistema processual em relação ao profissional que atua em cenário mais complexo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Indeferido o pedido de sustentação oral com base no seguinte precedente: STJ - PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 2026533 SP 2021/0385900-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE- CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/05/2023. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO. Ausentes, momentaneamente, os Desembargadores Federais REIS FRIEDE e GUILHERME COUTO DE CASTRO. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal GUILHERME CALMON, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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