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5001110-17.2026.4.03.6143

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001110-17.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: MORANDIN FERRO & ACO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO FIGUEIREDO SILVA - SP265367-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que declare incidentalmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na LC nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na IN-RFB nº 2.305/2025, reconhecendo-lhe o direito de permanecer submetida, no lucro presumido, aos coeficientes originais de presunção previstos na legislação de regência do IRPJ e da CSLL, sem o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme estabelecido pelo art. 4°, §4°, inc. VII, e §5°, da referida Lei Complementar. Requer ainda seja reconhecido seu direito à compensação do tributo recolhido a maior em razão da aplicação dos percentuais majorados, no curso da ação até o trânsito em julgado, devidamente corrigidos pela Selic a contar da data dos respectivos pagamentos. Afirma a impetrante que é sociedade empresária optante pelo regime do lucro presumido, o qual, com a edição da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, passou a ser indevidamente enquadrado como suposto benefício fiscal, com a imposição de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme preceitua o art, 4º, §4º, inc. VII, e §5º, da referida Lei Complementar. Alega, porém, que a majoração em questão não decorre de alteração na realidade econômica das empresas, nem de incremento comprovado da lucratividade setorial, mas de opção legislativa que desvirtua a natureza do lucro presumido, convertendo método de apuração da base de cálculo em fictício gasto tributário. Aduz que tal alteração lhe impacta diretamente ao impor aumento indireto da carga tributária do IRPJ e da CSLL, sendo que o regime em questão, concebido para assegurar simplificação e previsibilidade, passa a ser utilizado como instrumento de elevação arrecadatória, onerando desproporcionalmente empresas de médio porte. Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração combatida, sob os seguintes argumentos: i) o lucro presumido, como método legal de apuração da base tributável, não se trata de privilégio fiscal ou isenção indireta, mas de técnica autônoma de definição da grandeza econômica tributável, de modo que a elevação da presunção sob o argumento de redução de incentivos se revela juridicamente insustentável, uma vez que não se pode suprimir benefício inexistente; ii) afronta ao conceito constitucional de renda, bem como ao princípio da capacidade contributiva, previstos, respectivamente, nos artigos 153, inc. III, e 145, §1º, da CF/88; e iii) ofensa à segurança jurídica, ao direito adquirido e à proteção da confiança legítima. Pugna pela concessão de medida liminar para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, §4º, inc. VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, de modo que lhe seja autorizada a apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL sob a égide do regime do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de seu faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Por consequência, requer seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, bem como de lavrar autos de infração, promover inscrições em cadastros restritivos, inclusive CADIN, ou obstar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), em razão do não recolhimento da majoração objeto da presente demanda, assegurando-lhe o pleno exercício de suas atividades econômicas enquanto pendente o julgamento da lide. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a impetrante regularizou sua representação processual, bem como juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 578125492 e 582017805). A liminar foi indeferida (ID 588877618). A União requereu seu ingresso no feito (ID 589220149). O MPF considerou desnecessária sua atuação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A Lei Complementar n°. 224/2025, que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia exclusivamente no âmbito da União e dá outras providências, assim estabelece em seu art. 4º, §4, inciso VII e §5: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades”. Tratando-se de majoração de percentuais de presunção instituída por meio de lei complementar, ato legislativo formal, dotado de presunção de constitucionalidade e legitimidade, sua inaplicabilidade demanda a demonstração inequívoca de violação à CF/88 ou a princípios estruturantes do sistema tributário. Nessa perspectiva, verifica-se na citada norma ter havido aparente enquadramento do regime do lucro presumido como benefício fiscal, prevendo um aumento nos percentuais de presunção. Contudo, apesar da notória atecnia, não se vislumbra hipótese de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Como é cediço, o regime do lucro presumido constitui, por expressa previsão legal (art. 44 do CTN), sistemática opcional de apuração do IRPJ e da CSLL, colocada à disposição do contribuinte como alternativa simplificada em relação ao regime ordinário do lucro real. Desse modo, a opção por tal regime constitui técnica de planejamento tributário, e, como tal, não impede que seja “abordado” como se benefício fiscal fosse, tal como levado a efeito pelo legislador. Isso porque, inexistindo direito adquirido à regime tributário - no caso, sob a perspectiva da manutenção dos percentuais de presunção aplicáveis no regime do lucro presumido -, não se vislumbra, a princípio, impedimento à sua limitação por parte do Poder Legislativo. Ademais, não se verifica afronta ao conceito constitucional de renda, bem como ao princípio da capacidade contributiva, na medida em que a aplicação do percentual majorado se restringe à parcela da receita bruta que exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, permanecendo os valores inferiores a este patamar sujeitos à alíquota-base. Observa-se ainda que a técnica de estabelecimento de faixas progressivas de tributação objetiva concretizar o princípio da igualdade material, de modo que se atribua maior ônus tributário aos contribuintes com maior capacidade contributiva, razão pela qual não há que se falar, ao menos a princípio, em afronta aos primados da isonomia e da livre concorrência. Igualmente não subsiste, a alegação de violação aos princípios da segurança jurídica e proteção à confiança legítima, haja vista que foram respeitados pela norma combatida os princípios da anterioridade anual (IRPJ) e da anterioridade nonagesimal (CSLL). Por fim, não se antevê ilegalidade nas Instruções Normativas RFB n° 2.305/2025 e 2.306/2026, as quais, regulamentando o quanto previsto na Lei Complementar nº 224/2025, foram editadas para fins de operacionalização do acréscimo de percentual de presunção por ela instituído, inclusive no que concerne à previsão de limite proporcional trimestral. Nesse sentido o julgado que colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”. 5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação 6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário. 7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. 8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. 10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005075-02.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 19/05/2026, Intimação via sistema DATA: 27/05/2026) Não vislumbro, portanto, o direito líquido e certo da impetrante. Posto isto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença não sujeita a remessa necessária. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal

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